Decisão · STJ

STJ AREsp 1097298

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-05-11publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. 3. No caso, a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento possui manifesto conteúdo decisório, porq uanto deferiu medidas pleiteadas para dar efetividade à liminar anteriormente deferida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDREIRA ROLIM LTDA e OUTROS contra decisão desta Relatoria, acostada às fls. 1.131/1.135, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça; (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não se infirmou a conclusão acerca da ocorrência ou não de preclusão. Afirma que "não há, ao contrário do que se concluiu, deferimento de medidas para efetividade da liminar anteriormente deferida, mas tão somente mero impulsionamento do feito para cumprimento da liminar" (fl. 1.144) Aduz que não incide o óbice da Súmula 7/STJ ao caso, pois se trata de mera qualificação jurídica dos fatos e questões processuais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado. A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 1.161). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. 3. No caso, a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento possui manifesto conteúdo decisório, porq uanto deferiu medidas pleiteadas para dar efetividade à liminar anteriormente deferida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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