STJ AREsp 2416549
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de demonstração, pelo réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão proferida às e-STJ fls. 544/549, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que houve omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem e que não incide a Súmula 7 do STJ, pois o que se busca é a revaloração jurídica dos fatos e não o reexame de provas. Impugnação às e-STJ fls. 569/575, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, por seu desprovimento e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por se mostrar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de demonstração, pelo réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.