Decisão · STJ

STJ AREsp 2367812

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDOS CUMULADOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que o acolhimento do pedido de redução do valor da indenização impunha anunciar que a apelação estava sendo parcialmente provida, razão pela qual não se aplicava a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal a quo no que diz respeito ao quantum arbitrado a título de indenização, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. A parte agravante alega, em síntese: (..) Logo, resta estampado na ementa do v. Julgado a contradição indicada nos declaratórios, porquanto o acolhimento das razões recursais tão somente para reduzir o valor da indenização NÃO IMPLICA O PARCIAL PROVIMENTO, PORQUANTO MANTIDA a r. sentença quanto ao mérito, de sorte que a rejeição dos embargos denota a mencionada infração ao art. 1022, inciso I do CPC. (..) De se salientar que a contrariedade ao apelo da agravada restou apoiada no fato desta NÃO SE POSICIONAR ESPECIFICAMENTE aos fundamentos da r. sentença prolatada pelo d. Juízo singular, além de inovar nas razões recursais. Em que pese a fundamentação, a não aplicação do art. 932, inciso III do CPC pela ausência de impugnação específica consiste em fundamentação deficiente, na forma do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, na medida em que a análise e escorreita indicação dos termos pelos quais acolhida ou não a tese, resultaria diversamente do quanto adotado. (..) Visto isso, considerando o teor da Súmula 326, havendo o v. Acórdão mantido a r. sentença quanto mérito, a redução do quantum não configura sucumbência, sendo o desprovimento recursal o que sanaria a contradição. Pelo que, diversamente do entendimento exarado pela v. Decisão denegatória de seguimento, plenamente admissível o recurso especial pela vulneração aos arts. 1022 e 489, § 1º do CPC, eis que indevidamente rejeitados os embargos, uma vez presentes contradição e omissões hábeis a macular o julgado pela deficiente fundamentação." (..) No tange a Violação aos arts. 944 do CC, 932 do CPC, diversamente do entendimento esposado, amplamente demonstrado no recurso especial, com fundamentação plenamente hábil a amparar a admissibilidade . De se anotar, a propósito, que a aplicabilidade da Súmula 7 dessa C. Corte de Justiça, notadamente no que se refere a análise de fatos e provas NÃO É ABSOLUTA, mormente quando tal independe do cotejo de elementos outros que não o próprio julgado recorrido, sendo caso tão somente da REVALORAÇÃO DA PROVA. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.812 - SP (2023/0165194-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL ADVOGADOS : EDUARDO DE SOUZA - SP300772 VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR - SP380386 AGRAVADO : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDOS CUMULADOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que o acolhimento do pedido de redução do valor da indenização impunha anunciar que a apelação estava sendo parcialmente provida, razão pela qual não se aplicava a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal a quo no que diz respeito ao quantum arbitrado a título de indenização, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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