Decisão · STJ

STJ REsp 2084510

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2019-12-16publicado em 2024-02-09
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 337, §§ 1º e 3º, E 302 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ENTRE JULHO DE 2001 A AGOSTO DE 2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que tange à tese de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se das razões do recurso especial que a agravante suscitou apenas a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, constituindo indevida inovação recursal, em sede de agravo interno, a alegação de ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC/2015, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto a referidos dispositivos. 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 3. Quanto à ofensa ao art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, o recurso especial não foi conhecido com base na Súmula nº 284/STF, pois a recorrente deixou de apresentar as razões pelas quais referido dispositivo teria sido violado pelo Tribunal de origem. Por sua vez, no que tange à violação ao art. 302 do CPC/2015, o recurso especial não foi conhecido com base na Súmula nº 284/STF, pois a recorrente não indicou, de forma clara, específica e individualizada, qual inciso do art. 302 do CPC/2015 teria sido violado pelo Tribunal de origem. Referidos fundamentos, entretanto, não foram impugnados pela agravante nas razões de agravo interno. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, também quanto a estes dois pontos, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Quanto à tese de existência de coisa julgada, uma vez que no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) teria sido determinada a devolução dos valores recebidos entre julho de 2001 e dezembro de 2007 pelos servidores em razão de decisão liminar nele proferida, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que o pagamento dos valores em razão da decisão liminar ocorreu somente no período de 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002, e que os valores auferidos entre agosto de 2002 e dezembro de 2007 decorreram de erro operacional da Administração. Rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer que todos os valores recebidos pelos agravados seriam decorrentes da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. No que concerne à violação do art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/90, o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ. 6. Quanto ao pedido subsidiário apresentado no recurso especial e reiterado no presente agravo interno, consistente na devolução dos valores recebidos entre 17 de julho de 2001 (data da impetração do mandado de segurança coletivo) até 9 de agosto de 2002 (data do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 561/1989), em razão da decisão liminar deferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400), posteriormente revogada, verifica-se das razões do recurso especial que a agravante não indicou o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 284/STF. Com efeito, a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem e sua relação com a tese sustentada, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra decisão proferida às e-STJ fls. 3610/3615, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 337, § 3º, DO CPC/2015, ARTS. 53 E 54 DA LEI Nº 9.784/99 E AO ART. 114 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015, ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90 E AOS ARTS. 876, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 302 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR O DIREITO POSTULADO. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que o pano de fundo da presente controvérsia se escora em dois pontos centrais. São eles: (i) a aplicação da coisa julgada coletiva formada na demanda coletiva (Mandado de Segurança nº 2001.34.00.020574-8 - 0020541-40.2001.4.01.3400) acerca da devolução de valores pagos por decisão judicial precária a título de URP-26,05%, que impede a rediscussão de tal circunstância na presente ação individual; e (ii) caso superada a coisa julgada coletiva, a persistência da necessidade de devolução de valores pagos por decisão judicial precária a título de URP-26,05%, em razão da aplicação da ratio decidendi do Tema 692/STJ - e não da tese em si -, assim como o reconhecimento de que existe distinguishing evidente no presente caso quanto ao Tema 1.009/STJ, porquanto não houve erro da administração na interpretação do comando judicial, mas sim aconteceu a efetivação do pagamento por decisão judicial precária posteriormente revogada. Ademais, sustenta que não seria aplicável à Súmula nº 7/STJ quanto à tese de violação à coisa julgada. Aduz que não se está buscando aqui a discussão a respeito dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Abem da verdade, o que se busca aqui é a interpretação correta do art. 104 do CDC, na direção de que, caso os substituídos tenham se beneficiado de parte da decisão judicial transitada em julgado, devem também estar sujeitos a eventuais efeitos prejudiciais derivados do título executivo judicial, tal como a devolução dos valores pagos a partir da impetração (17 de julho de 2001). Alega também que entender, de forma contrária à incidência total dos termos do título executivo judicial, é o mesmo que admitir ao substituído ter para si apenas os louros de determinada decisão judicial e, por consequência, entender que a coisa julgada é passível de cisão apenas para favorecer o seu destinatário beneficiário, o que viola claramente o disposto nos arts. 502 e 503 do CPC/2015 e, em específico, o fato de que a coisa julgada se relaciona e se aplica em toda a extensão do título executivo judicial. Sustenta que o título executivo judicial definitivo, formado no Mandado de Segurança nº 2001.34.00.020574-8 (0020541-40.2001.4.01.3400), deve ser o regulador da relação jurídica acerca da viabilidade, ou não, do pagamento da diferença de 26,05%, a título de URP, aos servidores da UFSC, assim como da repetibilidade dos valores indevidamente pagos no âmbito do citado mandado de segurança coletivo, e que o título executivo judicial coletivo trouxe, em seus itens 7 e 8 do acórdão de apelação, autorização para a cobrança das parcelas auferidas pelos substituídos após e em razão do manejo do mandamus coletivo, ou seja, a partir de julho de 2001. De igual forma, alega que inviável, portanto, a rediscussão sobre a necessidade de devolução dos valores pagos a servidor substituído pela ANDES, seja em nova ação coletiva, seja em ação individual ou plúrima, por força da coisa julgada em sede de mandado de segurança coletivo. Destaca ainda que todos os fatos necessários para o reconhecimento da pré-existência da coisa julgada encontram-se no acórdão recorrido, ou mesmo, são incontroversos, quais sejam: a) a liminar que manteve o pagamento aos autores foi concedida de maneira precária em sede de mandado de segurança coletivo e todos os servidores da UFSC, inclusive o autor da presente demanda dela usufruíram; b) a decisão transitada em julgado neste mesmo mandado de segurança coletivo, cassou a liminar e determinou expressamente a devolução dos valores recebidos pelos substituídos desde o ajuizamento do mandamus; c) a presente ação movida pelo beneficiário da liminar do MS coletivo visa afastar a determinação de devolução transitada em julgado, nada obstante o proveito tirado da decisão provisória concedida na mesma ação coletiva. Aduz que o enfrentamento quanto à correta exegese do art. 104 do CDC, inclusive para fins de incidência, na hipótese, dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, revela que a insurgência recursal excepcional se encontra suficientemente fundamentada para a revisão do acórdão regional e, logo, para a submissão da matéria a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável à espécie, além da súmula 7/STJ, as súmulas 283/STF e 284/STF. Além disso, sustenta que a manutenção dos pagamentos de agosto de 2002 a dezembro de 2007 não teria ocorrido por erro da Administração, mas sim por força da decisão liminar proferida no mandado de segurança coletivo. Alega que pelo raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo, a manutenção de agosto de 2002 até dezembro de 2007 se deu por erro da administração, consistente na interpretação equivocada de comando judicial relacionado à sentença proferida nos autos da demanda coletiva (Mandado de Segurança nº 2001.34.00.020574-8 - 0020541-40.2001.4.01.3400). Acontece, todavia, que não foi o que ocorreu. O pagamento da verba de URP-26,05%, como bem desenhado no recurso especial, se deu por força de decisão judicial precária. Caso houvesse, inclusive, erro da administração, a Corte Regional teria aplicado ao caso o Tema 531/STJ. Na realidade, o que se tem aqui é uma questão de saber se houve, ou não, boa-fé na percepção de valores que foram pagos por decisão judicial precária posteriormente revogada. Destaca ainda que a não suspensão do pagamento em 09/08/2002 não pode ser interpretada como um erro da administração, mas sim deve ser visto como uma decorrência dos efeitos da decisão liminar que determinava o pagamento da URP-26,05% à categoria de servidores substituída no mandado de segurança coletiva. Ou seja, o pagamento se deu em virtude decisão judicial precária (liminar de primeira instância) que somente foi reformada após o julgamento dos recursos de apelação da União e da ANDES, que ocorreu em outubro de 2007, com o acolhimento das teses fazendárias de impossibilidade de pagamento e permissibilidade da cobrança dos valores indevidamente pagos desde a impetração para frente. Veja-se, então, que, logo em seguida ao julgamento das apelações (outubro de 2007), o pagamento foi cessado por determinação administrativa em dezembro de 2007, como sinalizado no acórdão regional. Por essa razão, pode-se deduzir que a Administração, ao ter conhecimento do acórdão que cessa os efeitos da medida liminar (art. 302 do CPC/2015), determinou a suspensão do pagamento, com posterior decisão de reaver os valores indevidamente pagos, os quais, repise-se, foram autorizados a serem objeto de cobrança no bojo do mandamus coletivo (Mandado de Segurança nº2001.34.00.020574-8 - 0020541-40.2001.4.01.3400) a partir de 17 julho de 2001. Assim, conclui-se que a URP-26,05% somente foi paga por decisão judicial precária (medida liminar) até ser posteriormente revogada, situação, aliás, que foi devidamente reconhecida pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no item 8 do acórdão proferida nas apelações da demanda coletiva (Mandado de Segurança nº2001.34.00.020574-8 - 0020541-40.2001.4.01.3400). Ademais, alega que ao contrário do afirmado na decisão monocrática ora guerreada, o recurso especial foi suficientemente fundamentado para impugnar na integralidade o raciocínio desenvolvido, em sede de instância ordinária, pelo TRF4 para impedir a cobrança dos valores, uma vez que não existe motivo para a diferenciação de períodos de julho de 2001 até dezembro de 2007. Não se trata, portanto, de deficiência de fundamentação ou de não impugnação específica dos termos do acórdão da Corte Regional, mas sim utilização de tese que contempla todo o imbróglio jurídico para se impor a obrigatoriedade da devolução dos valores indevidamente pagos a título de decisão judicial posteriormente revogada. Essa circunstância evidencia a impossibilidade de se aplicar as súmulas 283/STF e 284/STF, uma vez que o recurso possui completude argumentativa suficiente para reformar in totum o acórdão do TRF4, descabendo, com todo respeito, entendimento em sentido contrário, diante da circunstância de que a divisão temporal, para fins de análise pelo TRF4, não deveria ter ocorrido e, logo, se tratar de evidente caso de error in iudicando. Defende também que não seria aplicável a Súmula nº 211/STJ, uma vez que os embargos de declaração foram opostos na origem, prequestionando, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, todos os dispositivos relacionados à necessidade de devolução dos valores, tais como arts. 337, §§ 1 e 3º, 485, inc. v, 502 e 503 do CPC e art. 46, caput e § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990. Subsidiariamente, alega que caso seja afastado o argumento de aplicação da coisa julgada coletiva e da necessidade de devolução dos valores de 17 de julho de 2001 a dezembro de 2007 diante do pagamento feito por decisão judicial precária posteriormente revogada, não se pode permitir que essa última conclusão seja feita, no mínimo, em relação à devolução de valores de 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002", não incidindo "ao caso as súmulas 283/STF e 284/STF, já que o recurso excepcional claramente enfrentou essa perspectiva a partir do posicionamento do TRF4 em determinar a não devolução por questão de boa-fé, mesmo que tenha admitido que o pagamento das verbas no período de 17 de julho de 2001 até 9 de agosto de 2002 foi baseado em decisão judicial precária. Defende que se aplica tranquilamente a ratio decidendi do Tema 692/STJ - e não a tese em si fixada -, uma vez que, naquela oportunidade - e, até mesmo, quando da revisitação do tema por esse Tribunal da Cidadania -, ficou assentado que não importa se os valores foram recebidos de boa-fé por quem tinha a seu favor determinada decisão judicial precária", razão pela qual "deve ser dado provimento ao recurso especial para, no mínimo, ser determinada a devolução dos valores pagos entre 17 de julho de 2001 (data da impetração do mandado de segurança coletivo) até 9 de agosto de 2002 (data do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 561/1989). Por fim, e ainda como pedido subsidiário, sustenta que houve nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar mais profundamente e com maior detalhe as circunstâncias essenciais ao deslinde correto da matéria. Alega que embora a Corte Regional de origem tenha indicado que a parte individual se beneficiou de decisão proferida em ação coletiva, no sentido de ter obtido o pagamento da URP-26,05%, afastou a aplicação do título executivo judicial coletivo definitivo quanto à devolução de valores indevidamente recebidos pela categoria de servidores abrangidos pelo Mandado de Segurança nº 2001.34.00.020574-8 (0020541-40.2001.4.01.3400) a partir de sua impetração. Trata-se, então, de uma interpretação em que é contraditória com a própria conclusão adotada pela Corte Regional de origem em relação à não incidência do art. 104 do CDC ao caso, com a finalidade de se afastar a aplicação da coisa julgada e da litispendência. Com todo respeito, Excelências, a Corte Regional de origem tem que ser instada a suprir essa deficiência argumentativa relacionada a uma insuperável contradição interna do decisum, que não foi superada em sede de embargos de declaração. Quer-se dizer: a Corte Regional deve se pronunciar se a parte poderia, ou não, se beneficiar enquanto integrante da categoria de servidor beneficiada momentaneamente pelo Mandado de Segurança nº 2001.34.00.020574-8(0020541-40.2001.4.01.3400) por decisão precária. E, mais: se com esse aproveitamento, não deveria vir a aplicação in totum do título executivo judicial coletivo proveniente de decisão definitiva. A falta de pronunciamento sobre essa questão traz, inclusive, um prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em relação à UFSC quanto à extensão da aplicação e do próprio regime jurídico da coisa julgada coletiva (art. 104 do CDC e arts. 502 e 503 do CPC/2015). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 3644/3653. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 337, §§ 1º e 3º, E 302 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ENTRE JULHO DE 2001 A AGOSTO DE 2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que tange à tese de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se das razões do recurso especial que a agravante suscitou apenas a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, constituindo indevida inovação recursal, em sede de agravo interno, a alegação de ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC/2015, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto a referidos dispositivos. 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 3. Quanto à ofensa ao art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, o recurso especial não foi conhecido com base na Súmula nº 284/STF, pois a recorrente deixou de apresentar as razões pelas quais referido dispositivo teria sido violado pelo Tribunal de origem. Por sua vez, no que tange à violação ao art. 302 do CPC/2015, o recurso especial não foi conhecido com base na Súmula nº 284/STF, pois a recorrente não indicou, de forma clara, específica e individualizada, qual inciso do art. 302 do CPC/2015 teria sido violado pelo Tribunal de origem. Referidos fundamentos, entretanto, não foram impugnados pela agravante nas razões de agravo interno. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, também quanto a estes dois pontos, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Quanto à tese de existência de coisa julgada, uma vez que no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) teria sido determinada a devolução dos valores recebidos entre julho de 2001 e dezembro de 2007 pelos servidores em razão de decisão liminar nele proferida, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que o pagamento dos valores em razão da decisão liminar ocorreu somente no período de 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002, e que os valores auferidos entre agosto de 2002 e dezembro de 2007 decorreram de erro operacional da Administração. Rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer que todos os valores recebidos pelos agravados seriam decorrentes da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. No que concerne à violação do art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/90, o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ. 6. Quanto ao pedido subsidiário apresentado no recurso especial e reiterado no presente agravo interno, consistente na devolução dos valores recebidos entre 17 de julho de 2001 (data da impetração do mandado de segurança coletivo) até 9 de agosto de 2002 (data do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 561/1989), em razão da decisão liminar deferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400), posteriormente revogada, verifica-se das razões do recurso especial que a agravante não indicou o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 284/STF. Com efeito, a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem e sua relação com a tese sustentada, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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