Decisão · STJ

STJ REsp 2073137

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança "objetivando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes de repetição de indébito tributário e os valores decorrentes de depósitos judiciais." 2. Em seu Tema 504 (REsp 1.138.695/SC), esta Corte consolidou o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. Não se desconhece a existência do Tema 962 do STF, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre juros de mora e correção monetária nos casos de devolução de depósito, mas apenas na repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese do STJ firmada no Tema 504. 4. Assim, o acórdão de origem contrariou os precedentes proferidos pelo STJ, pois está pacificado nesta Corte que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. A parte agravante afirma que o decisum reprochado contrariou precedente do STF, que declarou ser inexigível a inclusão da taxa Selic com origem em levantamento de depósitos judiciais (fl. 558, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança "objetivando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes de repetição de indébito tributário e os valores decorrentes de depósitos judiciais." 2. Em seu Tema 504 (REsp 1.138.695/SC), esta Corte consolidou o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. Não se desconhece a existência do Tema 962 do STF, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre juros de mora e correção monetária nos casos de devolução de depósito, mas apenas na repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese do STJ firmada no Tema 504. 4. Assim, o acórdão de origem contrariou os precedentes proferidos pelo STJ, pois está pacificado nesta Corte que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 5. Agravo Interno não provido.
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