Decisão · STJ

STJ AREsp 2294614

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso de Agravo Interno, sob os seguintes fundamentos: a) o STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ; b) a Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; c) verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ; d) ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 2. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com a seguinte ementa (fl. 725, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. 4. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a parte embargante sustenta em suma (fls. 740-743, e-STJ): III - DA CONTRADIÇÃO - IN APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ - AGRAVO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA Diferentemente do alegado na decisão recorrida, verifica-se que, no Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo especial, a Embargante impugnou especificamente que o V. Acórdão teria violado os arts. 26 e 27, §1º, da Lei nº 3.365/41, bem como os arts. 85 e 1.022 do CPC/2015, conforme se depreende do trecho abaixo colacionado: (..) Como visto alhures, a Recorrente aduziu que, além da matéria ser exclusivamente de direito, a questão consubstanciada nos dispositivos legais violados havia sido devidamente delineada pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da súmula nº 7/STJ. Todas essas questões foram abordadas, também, no Agravo Interno interposto pela Agravante, a qual apenas ressaltou que as matérias, por serem de ordem pública, poderiam ser analisadas por essa E. Corte, na medida em que se encontravam devidamente prequestionadas. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.294.614 - SP (2023/0023999-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : BOA ESPERANCA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADOS : LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173 VANESSA DINIZ TAVARES - SP228497 LUANA MOREIRA DE ALVARENGA - SP392597 VICENTE RENATO PAOLILLO - SP013612 EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CAMPINAS ADVOGADO : MARCELA GIMENES BIZARRO - SP258778 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso de Agravo Interno, sob os seguintes fundamentos: a) o STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ; b) a Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; c) verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ; d) ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 2. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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