Decisão · STJ

STJ AREsp 2460404

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-04-19
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AMORTIZAÇÃO DE VALORES ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. 3. No caso, o Tribunal local, com base nos contratos apresentados, consignou que não houve ilegalidade na amortização dos valores, uma vez que ocorreu em período anterior ao pedido de recuperação. 4. Alterar as conclusões da Corte de origem demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constantes nos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PONTO DO AÇO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 306-308), que não conheceu do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 312-323), sustenta, em síntese, que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 327-329 e fls. 337-343. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AMORTIZAÇÃO DE VALORES ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. 3. No caso, o Tribunal local, com base nos contratos apresentados, consignou que não houve ilegalidade na amortização dos valores, uma vez que ocorreu em período anterior ao pedido de recuperação. 4. Alterar as conclusões da Corte de origem demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constantes nos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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