Decisão · STJ

STJ AREsp 2417413

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Na ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em regra, é necessária a comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso. Modulou a questão no sentido de permitir a comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência. 2. A decisão agravada proferida pela Presidência do STJ consignou que, "Mediante análise do recurso de JOSÉ DELLA VOLPE e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 17/04/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." (fl. 587, e-STJ). 3. E no julgamento dos aclaratórios asseverou: "É certo que o feriado nacional de 7/4/2023 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 6/4/2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso" (fl. 615, e-STJ). 4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 5.Além disso, ressalta-se que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interposto de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso. A parte agravante alega, em síntese: 3). Diferentemente do entendimento exarado na resp.
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