STJ AREsp 2413707
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. VALOR INSIGNIFICANTE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O fundamento da decisão recorrida exercida por este Relator que não conheceu do Recurso Especial não foi enfrentado pelo Recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso, com base no enunciado da Súmula 182/STJ. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Agravo em Recurso Especial, afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos da decisão de admissibilidade, inclusive o enunciado da Súmula 283 do STF (fl. 310, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 324-333, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.413.707 - CE (2023/0242485-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA ADVOGADOS : RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE016077 SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS - CE018383 LETICIA NUNES CAVALCANTE - CE022707 LIA DE FREITAS FEITOSA LIMA - CE042555 AGRAVADO : AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA ADVOGADO : MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA - CE021773 AGRAVADO : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. VALOR INSIGNIFICANTE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O fundamento da decisão recorrida exercida por este Relator que não conheceu do Recurso Especial não foi enfrentado pelo Recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.