Decisão · STJ

STJ REsp 2079342

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-04-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. Dessume-se que, não obstante a afirmação de ofensa a dispositivos de lei federal, as razões contidas no acórdão recorrido estão relacionadas ao art. 6º, II, da IN RFB 971/2009, ato normativo de natureza infralegal que desborda do conceito de tratado ou lei federa para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Na mesma linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. 3. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante impugna os fundamentos da decisão recorrida. Aduz em suma: 20.A r. decisão agravada ainda afirmou que "não obstante a afirmação de ofensa a dispositivos de lei federal, as razões contidas no acórdão recorrido estão relacionadas ao art. 6º, II, da IN RFB 971/2009, ato normativo de natureza infralegal que desborda do conceito de tratado ou lei federa para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal". 21. Neste ponto, a r. decisão monocrática se refere ao trecho do v. acórdão recorrido que cita o art. 6º, inciso II da IN RFB nº 971/2009. 22. De pronto, data venia, discorda-se da r. decisão recorrida na medida em que, definitivamente, a controvérsia não foidirimida com base em tal ato normativo infralegal. 23. Apesar de citado, serviu apenas como reforço de argumento, eis que as razões do v. acórdão desembocam na revogação da isenção imprópria prevista para os menores assistidos e na distinção entre esses e os aprendizes. Apenas em arremate do seu raciocínio, de modo sintético, tratou que os aprendizes receberiam remuneração e se consubstanciariam como segurados obrigatórios - e isso estaria fundamentado nos próprios arts. 28, §4º, da Lei nº 8.212/91 e arts. 428 e 429, da CLT previamente citados (e prequestionados pelo v. acórdão). 24. E se não fosse por isso, depreende-se muito claramente nas razões declinadas no recurso especial a específica impugnação aos fundamentos legais violados pelo v. acórdão, todos pautados na distinção entre o contrato de aprendizagem e o contrato de trabalho, a incompatibilidade entre os valores recebidos pelos aprendizes e remuneração e, também, a não caracterização de aprendizes como segurados obrigatórios. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. Dessume-se que, não obstante a afirmação de ofensa a dispositivos de lei federal, as razões contidas no acórdão recorrido estão relacionadas ao art. 6º, II, da IN RFB 971/2009, ato normativo de natureza infralegal que desborda do conceito de tratado ou lei federa para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Na mesma linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. 3. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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