Decisão · STJ

STJ REsp 2093115

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECI SÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.871/1.875, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Aduz a parte agravante que, "no caso concreto, não se aplica a jurisprudência de que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, e não ser aproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda" (e-STJ fl. 1.881). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECI SÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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