Decisão · STJ

STJ AREsp 2444619

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a particularização e a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 3. A menção genérica a lei federal, sem indicação do dispositivo tido por violado, não atende à regra da dialeticidade, que exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado, a fim de demonstrar como este contrariou a legislação federal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, nestes termos (fls. 644-645 , e-STJ): Mediante análise do recurso de OSVALDO MARQUES FERNANDES, verifica- se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do Agravo Interno (fls. 649-659, e-STJ), o agravante sustenta: A r. decisão não pode prevalecer pois o Agravante procedeu à indicação de todos os dispositivos legais federais que foram violados, não ensejando o óbice à súmula 284 do STF, (..) Desse modo, requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e dar integral provimento ao agravo de despacho denegatório e, consequentemente, conhecer e prover recurso especial denegado na origem. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 678, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a particularização e a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 3. A menção genérica a lei federal, sem indicação do dispositivo tido por violado, não atende à regra da dialeticidade, que exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado, a fim de demonstrar como este contrariou a legislação federal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido.
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