Decisão · STJ

STJ AREsp 2473908

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BÁRBARA FARIAS DO NASCIMENTO em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante alega, em síntese, que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Juízo de origem, não utilizou a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento para inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pela Agravante, logo, não houve necessidade de impugnação da aplicabilidade de tal súmula ao caso em tela nas razões do Agravo em Recurso Especial" (fl. 234). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 220/240). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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