STJ AREsp 2432396
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NEGADA. DISCRIMINAÇÃO POR DOENÇA GENÉTICA (ICTIOSE LAMELAR). VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto pelo STJ nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que o quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência da recusa discriminatória de matrícula de portador de doença genética em instituição de ensino. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, inconformada com a decisão de fls. 499/502, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 944 do CC/2002 e 14 do CDC. Em suas razões, a agravante aponta que: (a) o presente recurso trata de desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais em comparação com o julgado de outro tribunal, de modo que o julgamento monocrático e genérico do recurso é nulo e viola os princípios da colegialidade e do juízo natural; (b) em caso semelhante ao presente, o TJMG fixou indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que o valor fixado pelo Tribunal de origem em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é exorbitante. Foi apresentada impugnação às fls. 527/530. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NEGADA. DISCRIMINAÇÃO POR DOENÇA GENÉTICA (ICTIOSE LAMELAR). VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto pelo STJ nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que o quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência da recusa discriminatória de matrícula de portador de doença genética em instituição de ensino. 3. Agravo interno desprovido.