STJ TutCautAnt 168
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 503/516) apresentado contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória. A agravante sustenta, em suma, que: Portanto, não há dúvida de que a recente jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido, e pendente de subida do ADDResp, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, devendo, portanto, ser afastado o suposto óbice contido nas Súmulas 634 e 635/STF ao caso em apreço. (..) Contudo, a Agravante já foi intimada nos autos da Execução Fiscal de origem e está na iminência de sofrer penhora de seus bens e/ou ativos financeiros, no montante atualizado do débito, que, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, perfazia a monta de R$ 603.606,09 e hoje já ultrapassa R$ 800.000,00. E é justamente a partir deste fato incontroverso que se fazem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo almejado, nos termos do art. 300, do CPC. (..) Isso porque, apesar da adoção dos Acórdãos prolatados no AgInt no REsp nº 2.020.432/GO, AgInt no REsp nº 1.924.099/MG e AgInt no AREsp nº 1.432.613/RJ como precedentes que embasam a decisão recorrida, é importante frisar que, há decisões divergentes contemporâneas, como é o caso do REsp nº 2.025.363/GO, datado de 04/10/2022, no qual o Rel. Min. Ricardo Viilas Bôas Cueva reconhece a possibilidade de aceite de apólice de seguro garantia com prazo determinado, sobretudo, em atenção ao que dispõe o princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pela manutenção da decisão atacada. É o relatório. AgInt na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 168 - GO (2023/0357800-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado. 2. Agravo interno não provido.