STJ AREsp 2397222
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FORA DECIDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. PRETENSÃO QUE DEPENDE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Estado do Tocantins aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto estaria prescrita a pretensão executiva em relação ao pagamento de diferenças salariais. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo afirmou: "Em decisão acostada ao evento 65, proferida pelo então Presidente deste Tribunal de Justiça na data de 21/11/2018, o Desembargador Eurípedes Lamounier determinou que os atos executórios fossem praticados de forma individual, ou seja, por impulso e petição de cada exequente beneficiado pelo acordo homologado, observando-se as normas de regência atinentes à execução contra a Fazenda Pública, em que cada pedido tenha sua própria distribuição, tramitando em apartado e recebendo número próprio, devidamente relacionado aos autos principais. Após o tramite processual, em que pese a tentativa de acordo e cumprimento do acórdão, adveio nova decisão na data de 12/05/2020 (evento 127), a qual chamou o feito à ordem a m de tornar sem efeito as manifestações exaradas naqueles autos a partir do despacho encartado no evento 72 e, em consonância com a referida decisão encartada no evento 65, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença nos autos, devendo os atos executivos ser praticados, via advogado, de forma individual, a fim de que cada exequente individualize seu crédito e comprove sua legitimidade para postular os valores respectivos, observando os ditames estabelecidos no art. 534 do CPC, com a apresentação da memória discriminada dos cálculos, sob pena de indeferimento da petição de execução. Por fim, registra-se que o prazo para a manifestação da Associação transcorreu in albis na data de 16/06/2021 (evento 163) e o feito foi baixado definitivamente em 02/07/2021 (evento 164)". 4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados, deixando de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. Além disso, para chegar a conclusão distinta, indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. Nas razões do Agravo Interno (fls. 789-795, e-STJ), a parte agravante defende ter refutado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FORA DECIDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. PRETENSÃO QUE DEPENDE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Estado do Tocantins aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto estaria prescrita a pretensão executiva em relação ao pagamento de diferenças salariais. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo afirmou: "Em decisão acostada ao evento 65, proferida pelo então Presidente deste Tribunal de Justiça na data de 21/11/2018, o Desembargador Eurípedes Lamounier determinou que os atos executórios fossem praticados de forma individual, ou seja, por impulso e petição de cada exequente beneficiado pelo acordo homologado, observando-se as normas de regência atinentes à execução contra a Fazenda Pública, em que cada pedido tenha sua própria distribuição, tramitando em apartado e recebendo número próprio, devidamente relacionado aos autos principais. Após o tramite processual, em que pese a tentativa de acordo e cumprimento do acórdão, adveio nova decisão na data de 12/05/2020 (evento 127), a qual chamou o feito à ordem a m de tornar sem efeito as manifestações exaradas naqueles autos a partir do despacho encartado no evento 72 e, em consonância com a referida decisão encartada no evento 65, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença nos autos, devendo os atos executivos ser praticados, via advogado, de forma individual, a fim de que cada exequente individualize seu crédito e comprove sua legitimidade para postular os valores respectivos, observando os ditames estabelecidos no art. 534 do CPC, com a apresentação da memória discriminada dos cálculos, sob pena de indeferimento da petição de execução. Por fim, registra-se que o prazo para a manifestação da Associação transcorreu in albis na data de 16/06/2021 (evento 163) e o feito foi baixado definitivamente em 02/07/2021 (evento 164)". 4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados, deixando de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. Além disso, para chegar a conclusão distinta, indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.