STJ REsp 2099200
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. 2. Esta Casa de Justiça possui entendimento de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 123/126, em que conheci do recurso especial para negar-lhe provimento, por ausência de vício de integração. Sustenta a parte agravante que persiste a ofensa ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, pois a Corte de origem não se manifestou sobre julgado, de outra Turma daquele Tribunal, com entendimento contrário e que lhe seria favorável, ao reconhecer a atipicidade da conduta relativa à contratação de plano coletivo privado por pessoa jurídica ilegítima. Alega que também afirmou que a própria agência reguladora, na Nota n. 7/2017/ASSNT/DIRD/DIFIS/ANS já se manifestou sobre a atipicidade de conduta semelhante a tratada nos autos. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 146). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. 2. Esta Casa de Justiça possui entendimento de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 3. Agravo interno desprovido.