STJ AREsp 2396810
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM A DÍVIDA TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou o conflito de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A questão central da demanda é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Complementares Distritais 976/2020 e 983/2021. 3. A avaliação em Recurso Especial de suposta afronta a normas locais é defesa ao STJ. Aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: 50. Primeiramente, é de se ressaltar que, ao contrário do que assevera a r. decisão vergastada, no caso sub judice não se aplica o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que a Agravante não alegou violação a direito local, mas, sim, violação a direito federal, qual seja, aos artigos 1º da Lei 12.016/2009, 97, 99, 100 e 106 do Código Tributário Nacional. 51. Registre-se, ainda, que o acórdão então recorrido decidiu a controvérsia com base em dispositivos federais, ao contrário do consignado na decisão agravada, tendo o argumento da lei local comparecido à título de reforço de argumentação e, não, como cerne e sustentáculo principal, porquanto o regramento federal é superior hierárquico ao direito local mencionado. 52. Conforme se infere dos autos, a controvérsia cinge-se no direito do Agravante, mesmo no caso de apresentação de precatórios para efeito de pagamento/compensação de débitos, à integralidade dos benefícios instituídos pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 976/2020, inclusive a redução do principal, tal como previsto pelo artigo 4º, I, da Lei Complementar n.º 976/2020 (ou seja, de 50% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; desconto de 40% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e desconto de 30% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012). 53. Logo, a análise de violação aos referidos artigos não necessita de análise da legislação local, mas, tão somente, da legislação federal, impondo-se a reforma da decisão agravada. Assim, para analisar a violação aos artigos 1º da Lei 12.016/2009, 97, 99, 100 e 106 do Código Tributário Nacional, não se faz necessária a análise de legislação local, mas tão somente a análise dos dispositivos da lei federal em comento, motivo pelo qual deve ser provido o presente agravo para reforma da decisão recorrida de modo a possibilitar a apreciação do recurso especial. 54. Portanto, roga-se para que, em juízo de retratação, conheça e dê provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial outrora interposto. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 507-514, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.396.810 - DF (2023/0217178-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330 SAULO DE ARAUJO MARQUEZ - DF032469 JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADORES : FERNANDO JOSÉ LONGO FILHO - DF022005 CARLOS ODON LOPES DA ROCHA - DF019290 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM A DÍVIDA TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou o conflito de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A questão central da demanda é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Complementares Distritais 976/2020 e 983/2021. 3. A avaliação em Recurso Especial de suposta afronta a normas locais é defesa ao STJ. Aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Agravo Interno não provido.