Decisão · STJ

STJ REsp 2073125

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS E VALORES A SEREM VERTIDOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da modulação temporal do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, a ausência de prévio custeio não impede a revisão de benefício estabelecido em montante inferior pela supressão de verba remuneratória, que deveria ter integrado sua base de cálculo à época. Devem ser apurados em liquidação de sentença o novo valor do benefício e a correspondente recomposição da reserva matemática, condição necessária para a percepção do reflexo patrimonial. 2. A recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018). 3. A entidade previdenciária se opôs à pretensão de implemento de reflexo patrimonial no benefício previdenciário oriundo do reconhecimento superveniente de horas extras, apontando a impossibilidade de recomposição extemporânea da reserva matemática, em contrariedade à modulação temporal fixada no julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, circunstância que impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.918-1.924 ), que conheceu parcialmente do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera a inviabilidade de compensação dos valores que devem ser aportados pelo participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática, por aqueles referentes às diferenças a serem implementadas nos complementos de aposentadoria, consistentes em mera expectativa de direito. Defende o afastamento da sua sucumbência, sem que haja a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido extrapolou a aplicação das teses firmadas para os Temas 955 e 1.021 dos Recursos Repetitivos, que não versaram sobre o arbitramento de honorários de sucumbência, mas apenas sobre o reconhecimento de um direito que pode não ser exercido, por estar condicionado à onerosa recomposição da reserva matemática a cargo do participante. Assevera não ter dado causa à revisão posterior dos benefícios e que a manutenção da decisão agravada implicará enriquecimento sem causa. Impugnação apresentada às fls. 2.003-2.020 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS E VALORES A SEREM VERTIDOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da modulação temporal do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, a ausência de prévio custeio não impede a revisão de benefício estabelecido em montante inferior pela supressão de verba remuneratória, que deveria ter integrado sua base de cálculo à época. Devem ser apurados em liquidação de sentença o novo valor do benefício e a correspondente recomposição da reserva matemática, condição necessária para a percepção do reflexo patrimonial. 2. A recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018). 3. A entidade previdenciária se opôs à pretensão de implemento de reflexo patrimonial no benefício previdenciário oriundo do reconhecimento superveniente de horas extras, apontando a impossibilidade de recomposição extemporânea da reserva matemática, em contrariedade à modulação temporal fixada no julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos, circunstância que impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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