STJ AREsp 2446991
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - que aplicou o art. 90, § 4º, do CPC/2015 para reduzir os honorários, considerando que a exequente teria apresentado o recálculo do débito logo após o acolhimento da exceção de pré-executividade oferecida - demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARRA PISOS DE SÃO MIGUEL PARTICIPAÇÕES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE S/A, contra decisão da Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 129/131). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 129/131): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a Fazenda Pública não cumpriu a prestação reconhecida simultaneamente ao reconhecimento da procedência do pedido .. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Importante destacar que o recálculo foi apresentado pela FESP imediatamente após a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade (fl. 125), sendo descabido o argumento de que não apresentado simultaneamente ao reconhecimento do pedido, até porque, caso os demais pleitos da exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante fossem acatados pelo MM. Juízo a quo, eventual recálculo apenas afastando a aplicação dos juros indevidos seria inócuo. .. Assim, ante o reconhecimento do pedido pela FESP era mesmo o caso de aplicação do artigo 90, § 4º do CPC, reduzindo-se os honorários advocatícios pela metade, até porque imediata e devidamente cumprida a obrigação de apresentação do recálculo pela Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 125 dos autos de origem) (fls. 31-32). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. No agravo interno (e-STJ fls. 135/141) a parte recorrente alega que "a discussão travada no recurso especial diz respeito tão somente à possibilidade de aplicação do redutor previsto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, quando não cumprida, pela parte adversa, a prestação reconhecida, de forma simultânea ao reconhecimento do pedido, ou seja, a questão inerente à violação do referido dispositivo legal é de cunho eminentemente jurídico" (e-STJ fl. 140). Acrescenta que "o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, na decisão colegiada que julgou os embargos de declaração opostos pela Agravante, que a Agravada não cumpriu a prestação reconhecida, de forma simultânea ao reconhecimento do pedido" (e-STJ fl. 140). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - que aplicou o art. 90, § 4º, do CPC/2015 para reduzir os honorários, considerando que a exequente teria apresentado o recálculo do débito logo após o acolhimento da exceção de pré-executividade oferecida - demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.