Decisão · STJ

STJ EREsp 2080388

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-04-19
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. 1. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 2. Assim, os Aclaratórios merecem ser acolhidos para corrigir o erro material, na medida em que a ementa à fl. 1.001, e-STJ, não guarda relação com os presentes autos. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integralizar o julgado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A ora agravante, nas razões do Recurso Especial, deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ. 3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material, porquanto "não se trata ao menos de cumprimento de sentença" (fl. 1.013, e-STJ). Impugnação às fls. 1.018-1.022, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. 1. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 2. Assim, os Aclaratórios merecem ser acolhidos para corrigir o erro material, na medida em que a ementa à fl. 1.001, e-STJ, não guarda relação com os presentes autos. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integralizar o julgado.
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