STJ AREsp 2382286
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa genérica do art. 1.022 do CPC/2015, sem mencionar de que forma tal dispositivo teria sido violado pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu a inexistência de novação do contrato firmado entre os litigantes, tendo em vista que não houve o reconhecimento da dívida com animus de novar. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMBUCI S/A contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante alega que a violação do art. 1.022 do CPC/2015 decorre da omissão acerca da adequada análise da prova documental. Assevera, também, que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois "a novação deve ser admitida se há uma prova concreta de que, em mensagens reconhecidas como verdadeiras durante a instrução - e reforçadas por fatos não impugnados na fase postulatória, quanto ao pagamento de sete parcelas iniciais -, houve um acordo de vontades inequívoco para pagamento de uma dívida em lugar de outra, ainda que os valores então reconhecidos sejam ligeiramente inferiores àqueles que se alega" (fl. 692). Ao final, requer a refor ma do julgamento monocrático proferido, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. A parte recorrida apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão recorrida e a majoração dos honorários recursais, ut art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 604-610). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa genérica do art. 1.022 do CPC/2015, sem mencionar de que forma tal dispositivo teria sido violado pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu a inexistência de novação do contrato firmado entre os litigantes, tendo em vista que não houve o reconhecimento da dívida com animus de novar. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.