STJ HC 804926
PROCESSUALAGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não exige fundamentação exaustiva e exauriente para a ordem de interceptação telefônica, desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996. 2. Convém salientar que o exame da controvérsia, na espécie, não demanda reexame de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim a aferição da validade da medida cautelar de natureza probatória, o que é perfeitamente admitido no âmbito do writ. Precedentes. 3. In casu, ao deferir a quebra de sigilo telefônico, o Magistrado de primeiro grau somente registrou o objeto da investigação. Não relatou se havia, na oportunidade, investigação formalmente instaurada, sequer mencionou o nome dos investigados. Ademais, não apresentou fundamento concreto capaz de lastrear, de forma mínima, a conclusão pela imprescindibilidade da diligência e pela impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros meios. 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando se reporta à manifestação da autoridade policial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão e mencionar argumentos próprios, o que não é o caso desses autos" (HC n. 535.414/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 21/2/2022). 5. Agravos não providos.