STJ REsp 2074083
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBIDE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 14 da LC 101/2000, tido por afrontado, não foi considerado no aresto recorrido e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios, o Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente. 2. A insurgente tampouco alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do Recurso Especial, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, o que faz incidir na hipótese a Súmula 211/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, percebe-se que as alegações referentes ao dispositivo supostamente ofendido não foram apreciadas pelo órgão julgador. 5. Não obstante isso, a jurisprudência pacificada no STJ determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, em seu Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 6. Quanto à aduzida contrariedade ao art. 924, II, do CPC/2015, a Corte regional asseverou: "(..) 2. No caso concreto, foi cobrado em execução fiscal do executado, ora apelado, as anuidades de 2015 a 2019, no valor total de R$ 3.272,61, com bloqueio parcial pelo SISBAJUD do valor de R$ 3.267,61 e de constrição de veículo de propriedade do devedor, com restrição de transferência , pelo RENAJUD. 3. No entanto, o próprio exequente protocolou petição, requerendo a extinção da presente execução fiscal, uma vez "que o executado quitou integralmente os débitos" e realizou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a liberação das contas bancárias e do veículo. 4. O Conselho não apresentou prova de que não juntou aos autos o termo por problema no sistema do PJE, mediante certidão do setor de tecnologia da informação da Seção Judiciária de Pernambuco ou da secretaria da vara de origem, por exemplo, também não mencionou na petição protocolada que o débito seria satisfeito por meio de transferência". 7. Observa-se que a controvérsia foi dirimida após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento a respeito da quitação integral dos débitos passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Pretende-se demonstrar, a seguir, que, ao contrário do entendimento supra, o recurso especial interposto teve matéria prequestionada em sede de Embargos de Declaração ao Art. 1022 CPC/2015, de modo que não há qualquer horizonte jurígeno que endosse o contrário. (..) No entanto, em sede de Decisão monocrática, o Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Herman Benjamin, relator do processo em epígrafe, não conheceu o Recurso Especial por alegar que, supostamente, a recorrente não prequestionou a matéria baseada no art. 1022 do CPC/2015. Entretanto, concessa vênia, o r. Ministro foi induzido em erro, haja vista que havia matéria prequestionada, de modo que o conhecimento do Recurso era o que se esperava. Postula a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBIDE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 14 da LC 101/2000, tido por afrontado, não foi considerado no aresto recorrido e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios, o Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente. 2. A insurgente tampouco alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do Recurso Especial, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, o que faz incidir na hipótese a Súmula 211/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, percebe-se que as alegações referentes ao dispositivo supostamente ofendido não foram apreciadas pelo órgão julgador. 5. Não obstante isso, a jurisprudência pacificada no STJ determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, em seu Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 6. Quanto à aduzida contrariedade ao art. 924, II, do CPC/2015, a Corte regional asseverou: "(..) 2. No caso concreto, foi cobrado em execução fiscal do executado, ora apelado, as anuidades de 2015 a 2019, no valor total de R$ 3.272,61, com bloqueio parcial pelo SISBAJUD do valor de R$ 3.267,61 e de constrição de veículo de propriedade do devedor, com restrição de transferência , pelo RENAJUD. 3. No entanto, o próprio exequente protocolou petição, requerendo a extinção da presente execução fiscal, uma vez "que o executado quitou integralmente os débitos" e realizou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a liberação das contas bancárias e do veículo. 4. O Conselho não apresentou prova de que não juntou aos autos o termo por problema no sistema do PJE, mediante certidão do setor de tecnologia da informação da Seção Judiciária de Pernambuco ou da secretaria da vara de origem, por exemplo, também não mencionou na petição protocolada que o débito seria satisfeito por meio de transferência". 7. Observa-se que a controvérsia foi dirimida após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento a respeito da quitação integral dos débitos passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido.