Decisão · STJ

STJ AREsp 1951466

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-30publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). 2. Em decorrência da pandemia de covid-19, a suspensão de prazos ocorreu com abrangência nacional no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ 79/2020, voltando os prazos a fluírem para os processos físicos em 15/6/2020. A suspensão de prazos no Tribunal de origem fora do período em questão deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para permitir correção posterior da intempestividade recursal, porque configura vício insanável conforme os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S/A contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega (fl. 246): .. a alteração na contagem dos prazos se deu por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, para fazer frente aos efeitos da Pandemia da COVID-19, alterou o funcionamento de suas unidades para atendimento remoto e suspendeu os prazos processuais visando resguardar as partes e os operadores do direito. De igual forma, suspendeu o expediente nas repartições judiciárias do Estado na data de 1º abril (quinta-feira santa), o que também alterou o prazo. Efetivamente tais fatos não corresponderam a feriados locais como também constou da decisão proferida por esta corte Superior, objeto do presente agravo. Defende (fl. 248): .. valendo-se dos princípios processuais aplicáveis, tem-se a possibilidade de correção de vícios formais em prol do acesso a justiça. Assim, partindo de tal princípio, o julgador deve oportunizar às partes a correção de vícios formais ou complementação de documentos, cuja ocorrência implique na inadmissão do recurso. Este princípio é reforçado ainda pelo Art. 932, que em seu parágrafo único faz referência aos vícios formais e sanáveis eventualmente detectados, comandando ao julgador que oportunize a parte sanar vício eventualmente constatado. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). 2. Em decorrência da pandemia de covid-19, a suspensão de prazos ocorreu com abrangência nacional no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ 79/2020, voltando os prazos a fluírem para os processos físicos em 15/6/2020. A suspensão de prazos no Tribunal de origem fora do período em questão deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para permitir correção posterior da intempestividade recursal, porque configura vício insanável conforme os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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