Decisão · STJ

STJ AREsp 2370481

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOC ATÍCIOS (CPC/1973). MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto ao dever de pagamento de indenização em danos morais, a Corte de origem consignou (fls. 255-256, e-STJ): "Dessa forma, restou caracterizada de forma inequívoca a responsabilidade do Estado pelo evento danoso ocorrido, afastando-se, portanto, o argumento fazendário no sentido de que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.(..) Os valores estabelecidos foram corretamente arbitrados que não se mostram ínfimos ou excessivos diante da gravidade do evento e do dever do Estado em indenizar a vítima (..). Os lucros cessantes também restaram adequadamente fixados em 1ª Instância em 8,5 (oito e meio) salários mínimos (..)". 3. A instância originária decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame, com o fim de entender pela majoração dos valores arbitrados a título de dano moral e dos lucros cessantes, descabe na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O STJ, sob a égide do CPC/1973, pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o Colegiado estadual a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, fazendo incidir novamente a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 773-776, e-STJ) que conheceu do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial. A agravante pugna pelo provimento integral de seu Recurso. Alega: Data maxima venia a r. decisão monocrática ora agravada se encontra equivocada. Não há falarem deficiência na fundamentação, haja vista que, assim como bem reconhecido, embora se trate de pedido subsidiário e sucessivo, e, portanto, não seja ele o cerne da controvérsia, os fundamentos levados a efeito no recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia. Ademais, considerando em especial que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, e inclusive de ofício, a violação haveria de ser conhecida. (..) Tal como bem pontuado nas razões recursais, os gravíssimos danos suportados pela agravante restaram bem explicitados no próprio acórdão. Tanto o E. Juízo de piso, quanto o Tribunal a quo reconheceram a gravidade dos danos advindos do acidente, valendo destaque o fato de a Agravante ter sido submetida a tratamento médico-cirúrgico (fls. 25/30)e fisioterapêutico, internação, fez uso de cadeira de rodas, muletas, apresenta enormes cicatrizes, além de ter se afastado por delongado período de suas atividades habituais, "no campo profissional, social e doméstico", e, finalmente, sido obrigada a cancelar viagem ao exterior já contratada e há muito ansiada. A indenização equivalente a R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não se mostra condizente com os graves danos sofridos. Ocaso reclama seja considerada a grande capacidade econômica do ente público em questão e toda a aflição, sofrimento e constrangimento sofridos pela agravante. (..) Destaque-se que a contrariedade aos artigos de lei federal apontados não encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que, a partir da moldura fática delineada no acórdão prolatado no Tribunal a quo, procede-se a uma nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOC ATÍCIOS (CPC/1973). MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto ao dever de pagamento de indenização em danos morais, a Corte de origem consignou (fls. 255-256, e-STJ): "Dessa forma, restou caracterizada de forma inequívoca a responsabilidade do Estado pelo evento danoso ocorrido, afastando-se, portanto, o argumento fazendário no sentido de que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.(..) Os valores estabelecidos foram corretamente arbitrados que não se mostram ínfimos ou excessivos diante da gravidade do evento e do dever do Estado em indenizar a vítima (..). Os lucros cessantes também restaram adequadamente fixados em 1ª Instância em 8,5 (oito e meio) salários mínimos (..)". 3. A instância originária decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame, com o fim de entender pela majoração dos valores arbitrados a título de dano moral e dos lucros cessantes, descabe na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O STJ, sob a égide do CPC/1973, pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o Colegiado estadual a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, fazendo incidir novamente a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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