Decisão · STJ

STJ REsp 2108856

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252, e-STJ, grifei): "O cerne do presente recurso reside em decidir se a obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva legal prevista no art. 150, § 7º, da CF. (..) Da simples leitura da regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do substituto que o precede na operação que configura o fato gerador. Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença apelada, "a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em ilegalidade alguma". Dito de outra forma: a inovação veiculada pela instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas, ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 7º, da CF". 2. Como se observa, o acórdão recorrido examinou a questão com base no art. 150, §7º, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.673.748/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. 3. A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, §7º, da CF/88), o que é insuscetível de revisão na via especial, sob pena de usurpação de competência do STF. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.807.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.079.516/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023. 4. Por fim, os dispositivos apontados por violados - arts. 53, I, da Lei 7.450/1985, 6º, da Lei nº 9.064/1995 - não foram objeto de apreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o pr equestionamento, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Incide a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 346-349, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 126 e 211 do STJ, e de ser a matéria de índole constitucional. O Recurso Especial (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) foi interposto de acórdão assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÕES RECEBIDAS POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IN SRF Nº 153/1987. RESERVA LEGAL DO ART. 150, § 7º, DA CF. OFENSA AFASTADA. GARANTIA APLICÁVEL QUANDO A ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ACARRETA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXCESSO DE EXIGÊNCIA. NÃO AUTORIZA MUDANÇA DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal /CE, a qual denegou a ordem em ação de mandado de segurança em que a apelante postula o reconhecimento do direito de não efetivar a retenção do IRRF relativamente às comissões recebidas na condição de empresa administradora de cartões de crédito (CNAE 66.13-4/00). 2. Em suas razões recursais (id. 4058100.28554392), a apelante sustenta a ilegalidade da IN SRF 153/1987, sob a alegação de afronta à garantia da reserva legal prevista no art. 150, § 7º, da CF, por haver a referida instrução normativa introduzido diferenciação na sistemática de retenção do imposto de renda decorrente do recebimento de comissão em relação aos setores empresariais nela listados, dentre os quais as empresas de administração de cartão de crédito, no qual se enquadra a apelante. Aponta que a instrução normativa impugnada devolveu a obrigação tributária da retenção do imposto incidente sobre as comissões ao próprio prestador do serviço, excluindo a aludida atividade econômica da sistemática de substituição tributária, na qual a retenção se dá pelo responsável, ou seja, pelo tomador do serviço. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja afastada a sua obrigação de recolher o IRRF relativamente aos serviços por si prestados. 3. O cerne do presente recurso reside em decidir se a obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva legal prevista no art. 150, § 7º, da CF. 4. De início, cumpre ressaltar que o art. 150, § 7º, da CF se refere ao regime da substituição tributária, assim dispondo: " A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador ". Da simples leitura da regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva presumido legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do substituto que o precede na operação que configura o fato gerador. 5. Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença apelada, " a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar o ". Dito de outra forma: a pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em ilegalidade alguma inovação veiculada pela instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas, ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 7º, da CF. 6. Por fim, alega a apelante que a exclusão da metodologia da substituição tributária à sua atividade econômica lhe causou diversos transtornos, relatando a exigência de apresentar ao fisco documentos comprobatórios de difícil obtenção para homologar sua declaração. No entanto, as dificuldades relacionadas às obrigações acessórias não justificam a mudança desejada na metodologia de recolhimento em seu benefício, ainda que somente para se alterar a dedução mensal do IRRF para o recolhimento integral do IRPJ. Isso porque a regra em vigor espelha a política tributária escolhida pela administração, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir nas políticas públicas estabelecidas pelo legislador ou pelo administrador que atua dentro de sua esfera de discricionariedade, sobretudo considerando que a exclusão da apelante da regra geral imposta às outras empresas do setor econômico resultaria em uma quebra da isonomia. 7. Apelo improvido. Ausência de condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de processo de mandado de segurança. Os Aclaratórios foram rejeitados às fls. 282-285, e-STJ. Nas razões do Recurso Especial, o contribuinte aponta violação aos arts. 53, I, da Lei 7.450/1985, 6º, da Lei 9.064/1995, pois a IN SRF 153/1987 opõe-se diretamente aos comandos dos referidos dispositivos legais. Afirma que "ao impor a obrigação de retenção e recolhimento para a própria prestadora do serviço, a Instrução Normativa viola severamente o princípio da legalidade previsto no Código Tributário Nacional, pois tal obrigação não possui respaldo em lei." (fl. 305, e-STJ). Nas razões de Agravo Interno (fls. 355-360, e-STJ), a parte aduz que não incidem os óbices apontados na decisão recorrida e pede a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 365-368, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252, e-STJ, grifei): "O cerne do presente recurso reside em decidir se a obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva legal prevista no art. 150, § 7º, da CF. (..) Da simples leitura da regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do substituto que o precede na operação que configura o fato gerador. Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença apelada, "a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em ilegalidade alguma". Dito de outra forma: a inovação veiculada pela instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas, ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 7º, da CF". 2. Como se observa, o acórdão recorrido examinou a questão com base no art. 150, §7º, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.673.748/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. 3. A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, §7º, da CF/88), o que é insuscetível de revisão na via especial, sob pena de usurpação de competência do STF. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.807.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.079.516/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023. 4. Por fim, os dispositivos apontados por violados - arts. 53, I, da Lei 7.450/1985, 6º, da Lei nº 9.064/1995 - não foram objeto de apreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o pr equestionamento, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Incide a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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