STJ EREsp 2055044
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS pretendidos, seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.084.511/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.620.050/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n. 1.914.795/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.878.250/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021. 2. Agravo interno não provido.