STJ AREsp 2425863
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL DEVIDO AOS EFEITOS FINANCEIROS NEGATIVOS DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19). INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA ANTERIOR AOS EFEITOS DA PANDEMIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 345 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que, diante das datas de vencimento das parcelas, a inadimplência só poderia ser considerada consequência da pandemia, no mínimo, a partir do pagamento da terceira parcela, de modo que não houve justificativa para a inadimplência já da primeira parcela do acordo, a ser paga pelos recorrentes . Incidência da Súmula 7 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMARGO MOTOS COMERCIAL LTDA e OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: 1) houve notório prequestionamento quanto aos arts. 345 e 393 do CC; 2) a Corte de origem contrariou o artigo 1.022, II e parágrafo único, II, e o artigo 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, por ser omissa em relação à ilegal conduta contraditória da parte adversa (venire contra factum proprium); 3) a inadimplência decorreu de caso fortuito e de força maior alheio à vontade dos agravantes (pandemia da Covid-19), que agiram de boa-fé; 4) os ora agravantes estavam dispensados de demonstrar a "situação financeira antes e durante a pandemia, através de balancetes", exatamente porque a pandemia era fato incontroverso, público, notório e que independe de prova, sendo evidente que também não incide o óbice da Súmula 7 do STJ no ponto; 5) a Súmula 283 do eg. Supremo Tribunal Federal também não é aplicável à espécie, porquanto os ora agravantes expuseram e demonstraram ao longo das 38 laudas do recurso especial que a ocorrência da pandemia da Covid-19 reconhecida na col. Câmara na origem tem o condão de afastar, ex vi do artigo 393 do Código Civil e da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vigência a partir do dia 7 de fevereiro de 2020, a incidência das obrigações contratuais e responsabilidades civis que só são aplicáveis em contextos ordinários, em cenários comuns e situações corriqueiras, inexistentes na espécie; e 6) a col. 38ª Câmara ofendeu direta e frontalmente os artigos 345 do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil, ao condicionar a revisão pleiteada ao ajuizamento de consignação em pagamento. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1156/1177). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL DEVIDO AOS EFEITOS FINANCEIROS NEGATIVOS DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19). INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA ANTERIOR AOS EFEITOS DA PANDEMIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 345 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que, diante das datas de vencimento das parcelas, a inadimplência só poderia ser considerada consequência da pandemia, no mínimo, a partir do pagamento da terceira parcela, de modo que não houve justificativa para a inadimplência já da primeira parcela do acordo, a ser paga pelos recorrentes . Incidência da Súmula 7 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.