STJ AREsp 2412570
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. FISCALIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Nesse diapasão, o inconformismo sistemático, manifestado em Recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos Recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 3. Ademais, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para alterar o resultado do julgado. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Demais disso, não há qualquer obrigação legal no sentido de que o domicílio eleito pelo contribuinte seja o mesmo daquele no qual exerce a atividade rural. Além disso, havendo mais de um domicílio, o contribuinte pode livremente eleger um deles (artigo 127 do CTN). Assim, a r. Decisão deve ser mantida incólume. DO PEDIDO Diante de todo o exposto requer: 1.Seja improvido o Agravo Interno. 3. A condenação da Recorrente no pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta às fls. 157-167. Parecer do MPF às fls. 183-184: "Ante o exposto, opino pelo desprovimento do agravo.". É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. FISCALIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Nesse diapasão, o inconformismo sistemático, manifestado em Recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos Recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 3. Ademais, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para alterar o resultado do julgado. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido.