STJ AREsp 2503688
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF . Defende o Município de São Francisco de Sales/MG: Memora-se, que as matérias do Recurso Especial, cujo Agravo visava destrancar, estavam afeitas à violação direta dos artigos 373 e 479 do Código de Processo Civil (CPC/2.015). Como ponto de partida, tem-se que a nobre Ministra Presidente sustentou que o Recorrente, em suas razões de Agravo de Instrumento não teria impugnado expressamente a decisão denegatória do Apelo Especial, pois não teria sido confrontada a aplicação da Súmula 7 deste STJ e 280 do STF. Vejamos trecho da decisão monocrática da insigne Ministra Presidente: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Sumula 280 /STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF." No entanto, importante mencionar, que em seu Agravo de Instrumento, o Recorrente rebateu expressamente o despacho denegatório de subida do Apelo Especial, atacando tal decisão em todos os flancos exigíveis. (..) A legislação aplicável ao caso - Lei Complementar n. 25 do Município de São Francisco de Sales - disciplina que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham direta e permanentemente os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Vejamos: "Art. 1º Os Servidores Públicos estatutários do Município de São Francisco de Sales, farão jus a Gratificação pela Execução de Trabalho com risco de Vida ou Saúde, a que faz referência o art. 149,da Lei Complementar nº 04, de 06 de setembro de 2002, respeitadas as características e classificações estabelecidas nesta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por atividades: I -insalubres, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem direta e permanentemente os servidores a agentes fisicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade dos mesmos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos;" Sob esse prisma, emerge como questão basilar para apuração de insalubridade em determinado ambiente se auferir, sob todos os parâmetros quantitativos, a exposição do trabalhador ao agente insalubre, sob pena de ser inviável reconhecer o direito à percepção do adicional correspondente. Está evidente que o Laudo Pericial não contém o mínimo de informações seguras, para atestar que o Reclamante trabalhava em condições insalubres. No caso em voga, o "Laudo Pericial" não pode se firmar como ferramenta segura de persuasão racional, nem tão pouco como meio idôneo para comprovação do direito vindicado pelo Autor. Em que pese a visão externada pelos insignes desembargadores, todos os demais elementos constantes dos autos indicam que o Autor jamais trabalhou em condições insalubres, não havendo que se falar em qualquer dano à saúde do trabalhador. Pleiteia ao final a reconsideração do decisum ou a remessa para o Colegiado para prover o Apelo Especial. Sem impugnação (fl. 489, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido.