Decisão · STJ

STJ REsp 2090218

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENFERMAGEM. COFEN. NORMA TÉCNICA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PROFISSIONAIS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO COFEN 543/2017. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que as Resoluções do Cofen não inovam no ordenamento jurídico quando regulam o número de enfermeiros necessários. A propósito: AgRg no REsp 1.342.461/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.2.2013. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao recurso. A parte agravante alega: Conforme salientado nos paradigmas invocados no recurso especial, "a Resolução COFEN 543/2017 estabelece os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. Todavia, conforme o parágrafo único de seu art. 1º, "os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem", não possuindo força cogente perante a Administração. O mesmo não ocorre com a Resolução do COFEN 146/1992, a qual consagrava ordem de que fosse estabelecido um mínimo, embora não o definisse na própria Resolução 1 . Vê-se, pois, que a Resolução analisada outrora detinha em seu conteúdo elementos que subsidiavam a conclusão alcançada pela c. Corte Cidadã acerca da sua não inovação no ordenamento jurídico. Essa diferença impede o manejo do precedente advindo do REsp 1.342.461/RJ para se aplicar de forma cogente a Resolução COFEN 543/2017, motivo pelo qual a decisão merece reforma, para, observando-se tal distinção, fazer prevalecer a intepretação emprestada pelos eg. TRFs 2ª, 3ª e 4ª Região em detrimento do entendimento do eg. TRF da 5ª Região. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.218 - AL (2023/0279017-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIENCIAS DA SAUDE DE ALAGOAS - UNCISAL ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270 AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS ADVOGADOS : PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL010695 HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL010729 LUCAS DE GOES GERBASE - AL010828 ALAN SOUZA ARRUDA - AL010746 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENFERMAGEM. COFEN. NORMA TÉCNICA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PROFISSIONAIS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO COFEN 543/2017. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que as Resoluções do Cofen não inovam no ordenamento jurídico quando regulam o número de enfermeiros necessários. A propósito: AgRg no REsp 1.342.461/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.2.2013. 3. Agravo Interno não provido.
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