STJ REsp 2098464
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 479, e-STJ): "Dessa forma, não merece guarida a premissa apontada pelo autor de que a licença se sucedeu nos termos do Decreto 9.088/2017, já que o caso configura a LTIP. Nesse sentido, não há que se cogitar no pagamento de remuneração e de contagem de tempo de efetivo, porquanto a licença para tratar de interesse particular veda expressamente tais efeitos, conforme elenca o parágrafo único do art. 69 do Estatuto dos Militares.". Nas razões do Recurso Especial, entretanto, o recorrente sustenta que foi designado pela Administração para realizar os referidos cursos - que são de interesse do trabalho - no exterior. É inviável apreciar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 2 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso em razão da incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante afirma não ser caso de reanálise de fatos. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 609-610, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 479, e-STJ): "Dessa forma, não merece guarida a premissa apontada pelo autor de que a licença se sucedeu nos termos do Decreto 9.088/2017, já que o caso configura a LTIP. Nesse sentido, não há que se cogitar no pagamento de remuneração e de contagem de tempo de efetivo, porquanto a licença para tratar de interesse particular veda expressamente tais efeitos, conforme elenca o parágrafo único do art. 69 do Estatuto dos Militares.". Nas razões do Recurso Especial, entretanto, o recorrente sustenta que foi designado pela Administração para realizar os referidos cursos - que são de interesse do trabalho - no exterior. É inviável apreciar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 2 . Agravo Interno não provido.