Decisão · STJ

STJ AREsp 2374027

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito do disposto nos arts. 1º e 6º, § 4º, da Lei 6.830/1980. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. O Tribunal de origem entendeu (fl. 238, grifou-se): "importante destacar, nesse particular, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, nas ações em que for parte a Fazenda Pública, somente será admitida nas situações em que não houver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico (CPC/15,art. 85, §4º, III). No caso sob análise, os pedidos formulados em sede de embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes, exsurgindo daí a ausência de condenação e/ou proveito econômico". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é insuprimível exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" . 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 302-305, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: Contudo, o recurso busca tão somente que seja corretamente aplicado o art.85, §2, do CPC e para isso não há nenhuma necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Consoante supramencionado, o acórdão recorrido caminhou em sentido contrário à lei federal, afrontando-lhe, contradizendo e negando-lhe vigência, visto que o patamar fixado a título de honorários advocatícios levou em consideração o valor original da causa, e não seu montante atualizado, em afronta ao art. 85, §2, do CPC. Sendo assim, deveriam os ínclitos Julgadores ter fixado a verba sucumbencial sobre o valor ATUALIZADO do débito executado,que condiz com o proveito econômico,com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC c/c artigo 6º § 4º1, da Lei nº 6.830/80, e não sobre o seu valor original, como fizeram. (..) Sendo assim, a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não deveria ter sido o valor original do crédito executado, que já se encontra defasado, mas, sim, seu valor ATUALIZADO, devendo ele, inclusive, ser corrigido até o momento do cumprimento de sentença. Tenha-se presente que o quadro fático-probatório dos autos em questão foi satisfatoriamente resumido na própria decisão recorrida, de modo que o presente Recurso Especial não pretende rediscutir os fatos e provas subjacentes à demanda, mas, repise-se, tão somente a adequada aplicação do art. o 85, §2, do CPC. (..) Quanto à suposta incidência da Súmula nº 282 do e. STF,frise-se que a questão federal, que, no caso, cinge-se à aplicação do art. 85, §§2, 3 e 5, ambos do CPC,foi devidamente prequestionada, expressamente ventilada no recurso de Apelação (evento 57) interposto pelo Município de Goiânia nos autos de origem. Observe-se que em conformidade com o artigo 1º da Lei 6.830, a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e respectivas autarquias é regida pela mesma e subsidiariamente pelo CPC, no caso em questão, trata-se especificamente do artigo 85 § 2º e § 3º, no que tange à condenação em honorários. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.374.027 - GO (2023/0179732-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PROCURADOR : NATHÁLIA SUZANA COSTA SILVA TOZETTO - GO048577 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - GO027284S EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito do disposto nos arts. 1º e 6º, § 4º, da Lei 6.830/1980. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. O Tribunal de origem entendeu (fl. 238, grifou-se): "importante destacar, nesse particular, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, nas ações em que for parte a Fazenda Pública, somente será admitida nas situações em que não houver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico (CPC/15,art. 85, §4º, III). No caso sob análise, os pedidos formulados em sede de embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes, exsurgindo daí a ausência de condenação e/ou proveito econômico". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é insuprimível exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" . 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →