Decisão · STJ

STJ AREsp 2363812

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. COMPROVAÇÃO DAS VENDAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O eg. Tribunal de origem consignou, com base no lastro probatório dos autos, a comprovação pela autora das vendas de equipamentos da ré, ora recorrente, sendo-lhe devidas as respectivas comissões ajustadas na representação comercial firmada entre as partes. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MADAL PALFINGER S/A contra decisão da em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência recursal (Súmula 284/STF). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que foi devidamente demonstrada a violação dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 475 do CC/2002. Ao final, requer seja analisado e provido o recurso especial. A agravada apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 891-896). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. COMPROVAÇÃO DAS VENDAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O eg. Tribunal de origem consignou, com base no lastro probatório dos autos, a comprovação pela autora das vendas de equipamentos da ré, ora recorrente, sendo-lhe devidas as respectivas comissões ajustadas na representação comercial firmada entre as partes. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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