STJ AREsp 2417109
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APELO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência (fls. 546-548, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante reafirma os fundamentos do Recuso Especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.417.109 - PR (2023/0257345-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MARIA SAUDE AMORIM INACIO ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR035732 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APELO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.