STJ AREsp 2402912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. DIREITO DE IMAGEM. ART. 87-A, LEI 9.615/98. TRANSMISSÃO ONEROSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. A TRANSMISSÃO ONEROSA DO DIREITO DE IMAGEM, AUTORIZADA PELO ART. 87-A, LEI 9.615/98, NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E, COM ISSO, DESCABIDA A EXIGÊNCIA DO ISS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ISS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão ausentes os requisitos para a incidência do ISS no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "a argumentação em torno de franquia, royalties e incidência de ISS e Tese 300, STF (RE nº 603.136), não se ajusta ao cado dos autos, até por estarem tais serviços - veja-se, serviços - previstos nos subitens 1.04 e 17.08 da Lista Anexa à LC nº 116/03. Com efeito, ainda sabendo-se de ser a Lista Anexa à LC nº 116/03 taxativa, mas admitindo interpretação extensiva, esta não pode ir ao ponto de criar novas hipóteses de incidência, transformando prestação de serviços e, pois fato gerador do ISS, naquilo que não o é. A regra, diga-se, é a taxatividade, Tese 296, STF: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva" (fl. 548, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 972-978, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial do Município de Porto Alegre, apenas com relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e, nessa parte, negar- lhe provimento. O agravante sustenta, em suma (fl. 995, e-STJ): Ao contrário do caso invocado pela decisão de inadmissibilidade, o que se requer não é o reexame de fatos e provas, mas o reenquadramento jurídico da prova produzida, analisada de forma explícita e minudente no acórdão. Não se trata, portanto, de revolver o conjunto fático probatório, mas de revalorar a prova à luz dos dispositivos de lei federal invocados no acórdão de apelação, os quais foram violados pelo E. Tribunal a quo. 40. Para a constatação da violação dos artigos de legislação federal apontados no recurso especial não é necessário reexaminar fatos e provas, mas somente revalorar a prova e os fatos Desse modo, ao contrário do que assinala a decisão Agravada, não há que se falar na incidência da Súmula 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça, bastando analisar os fatos incontroversos, constantes no acórdão, para se perceber a violação aos dispositivos legais invocados pelos Agravantes. III.4. - Não incidência da Súmula 283/STF 42. Ao contrário do afirmado na r. decisão agravada, o Agravante impugnou, no recurso especial, a conclusão do v. Acórdão recorrido, todos os fundamentos que constaram dos trechos colacionados na decisão agravada. 43. O recurso especial, nas suas 45 páginas, cuidou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial, ver letras b, c e d do recurso especial, que demonstram o enfrentamento de todos os fundamentos do v. Acórdão recorrido: b) Da violação ao item 3.02 da Lista anexa ao art. 1º da LC 116/2003. c) Da violação ao item 17.06 da Lista anexa ao art. 1º da LC 116/2003 d) Da violação ao art. 166 do CTN 44. Portanto, todos os fundamentos apontados na decisão agravada foram devidamente consignados no recurso especial, não podendo ser aplicado, ao caso concreto, a Súmula 283/STF, merecendo reforma neste ponto, para admitir o recurso especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.402.912 - RS (2023/0222136-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVOGADOS : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE - RS027254 RICARDO HOFFMANN MU OZ - RS044328 TATIANA VANESSA SACCOL DA SILVA - RS079373 AGRAVADO : KANNEMANN SERVICOS DE EXPLORACAO DE IMAGEM ESPORTIVA LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO ARAÚJO RODRIGUES TORRES - RS061809 GIOVANA MEDEIROS SONÁGLIO - RS079210 VINÍCIUS EDUARDO LUCILIO - SP316962 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. DIREITO DE IMAGEM. ART. 87-A, LEI 9.615/98. TRANSMISSÃO ONEROSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. A TRANSMISSÃO ONEROSA DO DIREITO DE IMAGEM, AUTORIZADA PELO ART. 87-A, LEI 9.615/98, NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E, COM ISSO, DESCABIDA A EXIGÊNCIA DO ISS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ISS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão ausentes os requisitos para a incidência do ISS no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "a argumentação em torno de franquia, royalties e incidência de ISS e Tese 300, STF (RE nº 603.136), não se ajusta ao cado dos autos, até por estarem tais serviços - veja-se, serviços - previstos nos subitens 1.04 e 17.08 da Lista Anexa à LC nº 116/03. Com efeito, ainda sabendo-se de ser a Lista Anexa à LC nº 116/03 taxativa, mas admitindo interpretação extensiva, esta não pode ir ao ponto de criar novas hipóteses de incidência, transformando prestação de serviços e, pois fato gerador do ISS, naquilo que não o é. A regra, diga-se, é a taxatividade, Tese 296, STF: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva" (fl. 548, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido.