STJ AREsp 1729734
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. ASSIMETRIA ACENTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela condenação dos ora agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cirurgia plástica, fixando a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, valor que não se mostra exorbitante. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.197-1.218) interposto por ALLURE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA-ME e OUTRO contra decisão (fls. 1.149-1.159), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) rejeitada a a alegada ofensa aos arts. 319, III e IV, e 492 do CPC/2015, na medida em que não se verifica julgamento extra petita, pois a condenação imposta às recorrentes está adstrita ao pedido formulado na inicial; c) quanto à alegada ofensa aos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil; ao art. 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 330, I, § 1º, do CPC/2015, a pretensão do apelo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; d) "(..) pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 883). Nas razões do agravo interno, ALLURE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA-ME e OUTRO afirmam que "(..) a usente, portanto, exposição de causa para responsabilização também da CLÍNICA ALLURE CIRURGIA PLÁSTICA em que se deu a consulta, a que não se atribui a prática de ilícito, não esclareceu a parte autora a que título se estabeleceria responsabilidade solidária da Clínica, ausente informação de relação de causa que conduzisse à responsabilidade por ato de terceiro, não delineada hipótese de responsabilidade objetiva por falha no serviço a ilegitimidade deve ser acolhida" (fls. 1.204-1.205). Aduzem que "(..) o procedimento cirúrgico não foi realizado na clínica ré, mas, sim, no HOSPITAL MASTER DE GOIÂNIA (fls. 173/174). Equivoca-se, assim, o acórdão do TJDF atribuir responsabilidade solidária à clínica ré, por cirurgia realizada fora de suas dependências pelo médico demandado. Não há que se falar em qualquer falha de serviço para atendimento em consultório. Neste contexto, fica claro que a CLÍNICA demandada está dotada de estrutura, equipamentos e pessoal necessários para as consultas" (fl. 1.205 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "(..) em momento algum, o laudo pericial retrata que tais intercorrências estão relacionadas a falta de cuidado ou manuseio na técnica adequada pelo cirurgião. Não houve provas de conduta culposa do médico recorrente. Relatou o perito judicial que as cirurgias foram sem intercorrências (fls. 457) e não evidenciou nenhum comprometimento da técnica cirúrgica nos procedimentos realizados pelo requerido (fls. 458), além de que o médico recorrente tem habilitação técnica para realizar os procedimentos" (fl. 1.212). Alegam que "(..) em toda a petição inicial, em momento algum, a autora fundamentou seu pedido em imperícia do médico. Os limites da decisão devem respeitar não apenas o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos da relação processual. É que se chama de limites objetivos e subjetivos da sentença. Os limites objetivos da sentença, objeto deste texto, vêm regulados pelos arts. 319, III e IV e 492 do CPC/2015. Nesse sentido, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dentro deste espectro é que são vedadas as sentenças ultra, citra e extra petita, valendo-se aqui da máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium (o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes), que informa o princípio da congruência" (fl. 1.215 - destaques no original). Defendem, ainda, que a indenização por danos morais - fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - é exorbitante e deve ser reduzida. Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Foi apresentada impugnação (fls. 1.226-1.250), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. ASSIMETRIA ACENTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela condenação dos ora agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cirurgia plástica, fixando a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, valor que não se mostra exorbitante. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.