STJ REsp 2072303
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que houve coisa julgada, e nesse contexto não seria possível discutir a possibilidade de aplicação da taxa SELIC, no caso. 2. Com efeito, esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 105) Em suas razões, a embargante aponta deficiência de fundamentação do acórdão embargado, em razão de ter reiterado os termos da decisão agravada. Afirma não ter sido examinada a tese relativa ao próprio Superior Tribunal de Justiça possuir "precedente no sentido de que os índices de atualização monetária e juros moratórios das condenações não fazem coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública e pela característica de trato sucessivo da obrigação, pois a incidência dos juros se dá dia após dia, o que impossibilita o efeito prospectivo e eterno da coisa julgada", fl. 116. Sustenta: "o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os acessórios utilizados nos débitos judiciais podem e devem ser adequados temporalmente, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada e consequente preclusão da matéria, o que possibilita que os índices de correção monetária e juros moratórios possam ser revistos a qualquer momento", fl. 117. Requer, portanto, a análise do precedente, "que permite a revisão e nova fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios quando a lei ou a jurisprudência mudarem o entendimento acerca do assunto", fl. 119. Colaciona as ementas do REsp 1.978.739/DF, Relator Ministro MANOEL ERHARDT, DJe de 02/02/2022; e do REsp 1.846.819/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/10/2020. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 127. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.