Decisão · STJ

STJ EREsp 2089473

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-02-09
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS-ST. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão em que dei provimento ao recurso especial do particular para conceder a segurança (e-STJ fls. 263/265), ao fundamento de que o contribuinte faz jus aos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática da não cumulatividade, relativos ao montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior. Sustenta a agravante (e-STJ fls. 269/291), em essência, que o contribuinte não tem direito de auferir créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo, com base nos arts. 3º, I, § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, mediante inclusão do ICMS-ST, por não integrarem o custo de aquisição de mercadorias. Argumenta que a Segunda Turma ostenta entendimento diametralmente oposto ao consignado na decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 297/311. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS-ST. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz do art. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). 2. Agravo interno desprovido.
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