STJ REsp 2053567
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado consignou: "(..) que acórdão objeto do Recurso Especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para manter o decisum a respeito do termo inicial da prescrição. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.623.926/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.8.2020. Relativamente à questão principal, conquanto esta Corte tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata neste caso". 2. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. Além disso, é de conhecimento geral que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, e os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindserj, na qual se determinou a conversão dos vencimentos dos seus filiados, com base na URV do dia 22.6.1994. No Tribunal a quo, acolheu-se a impugnação para extinguir o processo executivo. Nesta Corte, negou-se provimento ao Recurso Especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e embasadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 3. Observa-se que o acórdão objeto do Recurso Especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para manter o decisum a respeito do termo inicial da prescrição. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Quanto à questão principal, conquanto esta Corte tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata neste caso. 5. Assim o Tribunal entendeu a questão (fl. 470): "Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo despois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Ademais, ressalte-se que, na verdade, ao executar a sentença em favor de todos os servidores, o Sindicato tentou ressuscitar matéria já preclusa e decidida, o que levou o Estado a impugnar a execução alegando excesso na execução, por inclusão dos valores cujo beneficiários eram aqueles excluídos do processo." 6. Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 9. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega: (..) Com todas as vênias, o tópico 4.1. do agravo interno explicita exatamente de que forma restou demonstrado no recurso especial a ocorrência da infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. (..) Primeiramente, demonstrou-se que a atuação do sindicato não pode ser utilizada em desfavor dos não sindicalizados, pois é lícito ao sindicato atuar em favor de parcela da categoria (Súmula STF 630), mas é proibido ao sindicato agir em prejuízo da outra parcela (conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, RMS 41.395, RMS 19.935, RMS 13.131, RMS 23.868). Ainda, demonstrou-se que esse entendimento somente teria como conclusão lógica a percepção de que a limitação constante do tal requerimento de liquidação tornou esse incidente ineficaz em face dos demais integrantes da categoria não sindicalizados, conforme se extrai do artigo 2º e 472 do revogado Código de Processo Civil de 1973 (artigos 2º e 506 do CPC 2015). Mais grave é que esse entendimento não enfrentou o fato de que, fundado no Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite que as ações coletivas dos sindicatos que restam prejudicadas pela sua ilegitimidade servem de interrupção do prazo prescricional para as ações individuais, desde que haja a citação válida do demandado, o que igualmente não fora apreciado por esta Colenda Turma. Esses aspectos foram devidamente suscitados nos embargos, pois são omissões e contradições que devem ser enfrentadas, contudo, o Tribunal a quo se manteve inerte. E foi em razão dessa falta de enfrentamento do Tribunal a quo quanto aos dispositivos legais e à jurisprudência desta Corte, fundamentais para se afastar a alegada interrupção da prescrição em desfavor dos não sindicalizados com o requerimento de liquidação, é que se comprovou que o Tribunal de origem não fundamentou devidamente o julgado, o que afronta, a um só tempo, os arts. 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC. Se o juiz aprecia um dos argumentos apresentados pela parte e esse, sozinho, já for capaz de gerar resultado em seu favor, realmente não há necessidade de apreciar os demais, mas não é o caso, pois os apresentados nos embargos e repisados no recurso especial são capazes de gerar decisão em sentido contrário. (..) Portanto, conclui-se pelo agravo interno que a fundamentação do recurso especial é apta a compreender a controvérsia, bem como houve flagrante violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 e que, com a vênia, não foramanalisadosno acórdão prolatado por esta Colenda Turma, que incorreu em omissão apta a ensejar a oposição dos presentes aclaratórios. (..) O Exmo. Relator entendeu que o recorrente, ora agravante, almejou a alteração das premissas do julgado para fazer valer seus interesses, o que é vedado em razão do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. (..) Como se vê, não busca o recorrente a alteração do quadro fático já consolidado, mas, sim, demonstrar as diversas infringências contidas no acórdão recorrido. Primeiramente, repisa-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o quanto disposto nos arts. 2º e 506 do CPC, 103, § 2º, do CDC e 202, I e parágrafo único do CC, incorrendo, portanto, em afronta aos arts. 489, §1º, e1.022, incisos I e II, ambos do CPC. (..) Novamente, em oposição ao que decidiu esta Colenda Turma, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF ao presente caso fora igualmente impugnada. O tópico 4.3. do agravo interno rebate o fundamento de que o apelo especial estaria deficitário quanto à impugnação da totalidade dos fundamentos da decisão hostilizada. (..) Com efeito, o 1º fundamento, de que os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, restou integralmente combatido no bojo do REsp. Demonstrou-se que a legitimidade do sindicato para promover título executivo em favor de toda a categoria restou válida até o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pelo Estado de Sergipe, nos quais este STJ reformou o entendimento do Tribunal Estadual, determinando a exclusão dos valores referentes aos servidores que não eram sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança, apenas em 2016. (..) O 2º fundamento, consistente na assertiva de que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em julgado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, igualmente restou combatido. (..) Por fim, o 3º fundamento, de que não se poderia dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicato serviu como causa de não fluência da prescrição para o presente cumprimento de sentença individual, nem que tal prazo só voltou a contar após o trânsito em julgado daquela execução, também foi refutado. (..) Data venia de Vossa Excelência, vislumbra-se contradição no entendimento exarado por este acórdão, quanto ao não provimento do Recurso de Agravo Interno da exequente, assim mantendo que os autos retornem à origem e sejam fixados honorários advocatícios em favor do Estado do Sergipe, com fulcro na súmula 345 do STJ. Houve impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.053.567 - SE (2023/0050696-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : GILSON ALVES MELO JUNIOR ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL - DF022256 EMBARGADO : ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO : CRISTIANE TODESCHINI - SE003752 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado consignou: "(..) que acórdão objeto do Recurso Especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para manter o decisum a respeito do termo inicial da prescrição. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.623.926/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.8.2020. Relativamente à questão principal, conquanto esta Corte tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata neste caso". 2. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. Além disso, é de conhecimento geral que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, e os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados.