STJ AREsp 2351191
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não se demonstrou omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte; assim, não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, qual seja, orientação do STF fixada em Repercussão Geral (Tema 818) e arts. 2º, 198, § 2º, II, da CF/1988 e 77, II, §§ 1º e 4º, do ADCT, com a alteração introduzida pela EC 29/2000. Assim, a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional descabe nesta via, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: A irresignação do Estado do Rio Grande do Sul veiculada por meio do recurso especial diz respeito ao fato que, ao adotar as razões do voto vencido na Apelação Cível n.º 70053542544 para declarar a ilegalidade do cômputo de despesas com saneamento dentre as rubricas com ASPS e condenar o Ente público à complementar valores no FES relativos à execução orçamentária do exercício de 2003, os fundamentos e as conclusões do acórdão recorrido se distanciaram da ratio decidendi e da hipótese fática examinada pelo STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 858.075 (Tema 818). Com efeito, a conclusão a que chegou o 1º Grupo Cível foi consequência da supressão do distinguishing ou da técnica das distinções em face do caso concreto e é precisamente por esse motivo que o recurso especial questiona os dispositivos da legislação infraconstitucional acima citados. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.017-1.021, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.351.191 - RS (2023/0130070-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : GEORGINE SIMÕES VISENTINI - RS035275 ADVOGADOS : SIMONE ZANDONA LIMA - RS041163 FABRICIA BOSCAINI - RS044420 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não se demonstrou omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte; assim, não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, qual seja, orientação do STF fixada em Repercussão Geral (Tema 818) e arts. 2º, 198, § 2º, II, da CF/1988 e 77, II, §§ 1º e 4º, do ADCT, com a alteração introduzida pela EC 29/2000. Assim, a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional descabe nesta via, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido.