STJ AREsp 2408408
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCENTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DE IMPOSTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi ferido, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Para melhor elucidação da matéria, colaciona-se os fundamentos que evidenciam a ratio decidendi do Tribunal de origem (fls. 337-352, e-STJ): "Conforme restou destacado no referido Auto, especificamente no campo "continuação de relato" (fls. 42), a infração cometida advém da violação ao previsto no art. 13, §3º, do Decreto 28.444/01, cuja finalidade é dispor sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/92 .(..) O Conselho Pleno, então, entendeu pela legalidade do Auto de Infração, sob o fundamento de dever ser o mesmo analisado à luz da lei vigente à época, ou seja, o Decreto 28.444/2001, posto que o creditamento ocorreu em novembro e dezembro de 2009, sendo certo que o art. 18, do referido regramento prevê a aplicação de penalidade, no caso de reprovação da prestação de contas, o que ocorreu no caso concreto, e, assim, considerando que o benefício em questão autoriza justamente o creditamento a título de ICMS, agiu corretamente a fiscalização ao aplicar o art. 59, inciso V, da Lei 2.657/96.". É possíve l concluir que a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessa maneira, acolher a tese defendida pela recorrente somente é possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo Interno não provido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCENTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DE IMPOSTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi ferido, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Para melhor elucidação da matéria, colaciona-se os fundamentos que evidenciam a ratio decidendi do Tribunal de origem (fls. 337-352, e-STJ): "Conforme restou destacado no referido Auto, especificamente no campo "continuação de relato" (fls. 42), a infração cometida advém da violação ao previsto no art. 13, §3º, do Decreto 28.444/01, cuja finalidade é dispor sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/92 .(..) O Conselho Pleno, então, entendeu pela legalidade do Auto de Infração, sob o fundamento de dever ser o mesmo analisado à luz da lei vigente à época, ou seja, o Decreto 28.444/2001, posto que o creditamento ocorreu em novembro e dezembro de 2009, sendo certo que o art. 18, do referido regramento prevê a aplicação de penalidade, no caso de reprovação da prestação de contas, o que ocorreu no caso concreto, e, assim, considerando que o benefício em questão autoriza justamente o creditamento a título de ICMS, agiu corretamente a fiscalização ao aplicar o art. 59, inciso V, da Lei 2.657/96.". É possíve l concluir que a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessa maneira, acolher a tese defendida pela recorrente somente é possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo Interno não provido.