Decisão · STJ

STJ AREsp 2382640

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem segundo o qual "a impetrante já está equiparada, desde referido ato normativo, aos demais contribuintes que tiveram reconhecida judicialmente a invalidade parcial do reajuste, mas está ela pretendendo agora, em evidente ofensa à coisa julgada, a restituição de período anterior" demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 388-391, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega (fl. 400, e-STJ): Portanto, a respeitável decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Herman Benjamin, levanta o óbice da Súmula nº 07 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Concessa maxima venia, a toda evidência, não é o caso, pois o respeitável acordão do Colendo TRF4 merece reforma por tratar de QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO, em afronta à legislação federal de regência e ao que já decidido por Corte pátria diversa, no caso este próprio STJ. ADEMAIS, NÃO HÁ EXCEÇÃO DE COISA JULGADA, POIS ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A SUPOSTA PARADIGMA NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS, OS QUAIS SÃO DISTINTOS E DIVERSOS. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem segundo o qual "a impetrante já está equiparada, desde referido ato normativo, aos demais contribuintes que tiveram reconhecida judicialmente a invalidade parcial do reajuste, mas está ela pretendendo agora, em evidente ofensa à coisa julgada, a restituição de período anterior" demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno não provido.
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