Decisão · STJ

STJ AREsp 2194538

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "(..)aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro" (AgRg nos EDcl no Aresp n. 2.260.232 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023.) 2. No caso, a parte foi intimada do acórdão enfrentado no dia 6 de dezembro de 2021, e o recurso especial interposto no dia 7 de janeiro de 2022, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o recesso forense no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os art. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por TOMAS DE ARAUJO MOREIRA MARX (e-STJ fls. 906-908) contra decisão da Presidência, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a intempestividade do recurso especial interposto, fundamentando nos termos infra: - inaplicação do art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, haja vista a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. O agravante sustenta que, no seu caso, não se trata de suspensão ou ou interrupção de prazo, mas sim de prorrogação para o último dia do seu vencimento após o recesso forense, havendo existência de jurisprudência desta Colenda Corte supostamente validando esse entendimento, inclusive apontado tal posicionamento na supracitada decisão monocrática. Assevera, por fim, que, no tribunal de origem, em face do juízo de admissibilidade, não teria sido mencionado a intempestividade ao ser protocolado o recurso especial. Requer, ao final, que seja conhecido do agravo para conhecer do recurso especial, e, ao fim, dar-lhe provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, para revisão do entendimento jurisprudencial no tocante à contagem de prazo em âmbito penal, quando do recesso forense, e, no mérito do recurso especial, manter o entendimento das manifestações ministeriais anteriores, negando provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.039-1.043). Contraminuta ao Agravo Regimental pelo Ministério Público de São Paulo (e-STJ fls. 1.047-1.050). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "(..)aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro" (AgRg nos EDcl no Aresp n. 2.260.232 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023.) 2. No caso, a parte foi intimada do acórdão enfrentado no dia 6 de dezembro de 2021, e o recurso especial interposto no dia 7 de janeiro de 2022, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o recesso forense no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os art. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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