STJ AREsp 2452382
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PREVISÃO CONTRATUAL JUROS DE CAPITALIZAÇÃO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o ar gumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora agravante, concluiu que "(..) as partes firmaram o pacto em 2015, o qual prevê expressamente a instituição da capitalização em periodicidade mensal, dispensando qualquer alteração". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 526-537) interposto por WAGNER SILVEIRA MEDEIROS contra decisão (fls. 519-522), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) quanto à violação ao art. 591 do Código Civil e aos arts. 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pretensão posta no apelo demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg STJ; e b) considerando as circunstâncias descritas no v. acórdão estadual, tem-se que o entendimento do eg. Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte. Assim, o apelo nobre também encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, WAGNER SILVEIRA MEDEIROS alega, em síntese, que o recurso especial não esbarra na Súmula 83/STJ, de modo que "(..) é importante frisar que os acórdãos paradigmas colacionados na decisão recorrida para demonstrar a suposta consonância com o entendimento do STJ não guardam similitude fática com o caso em apreço, e, portanto, sequer devem ser aplicados, na verdade, sequer houve análise pelo Tribunal a quo, ocorrendo evidente omissão, não se tratando de mero inconformismo do Recorrente; e que "(..) o Recorrente busca demonstrar que o acórdão combatido violou os artigos 489 §1º, III e IV e 1.022, § único, II e 1.022 ambos do CPC, ao deixar de analisar as teses de defesa e pedidos apresentados pelo Recorrente" (fl. 535 - destaques no original). Aduz, também, que o recurso não esbarra nas referidas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, "(..) considerando que não há necessidade de revolvimento fático e probatório, inexiste óbice para conhecimento do Recurso Especial, devendo a decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial ser modificada para que o Recurso Especial seja conhecido e ao final provido" (fl. 536 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (fls. 550-560), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PREVISÃO CONTRATUAL JUROS DE CAPITALIZAÇÃO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o ar gumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora agravante, concluiu que "(..) as partes firmaram o pacto em 2015, o qual prevê expressamente a instituição da capitalização em periodicidade mensal, dispensando qualquer alteração". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.