Decisão · STJ

STJ AREsp 2431465

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 370 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade da ora agravante no acidente de trânsito, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) não restou comprovado nos autos que o veículo da ré estava temporariamente imobilizado sem a devida sinalização, a ensejar sua culpa pelo acidente por violação ao art. 46 do CTB". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 549-560) interposto por WANDERLÂNDIA IRACI DA SILVA ARRUDA contra decisão (fls. 541-545), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento a seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) quanto à alegada ofensa ao art. 370 do CPC/2015, a pretensão posta no apelo nobre, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, WANDERLÂNDIA IRACI DA SILVA ARRUDA reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "(..) o v. acórdão havia sido claramente omisso ao não se pronunciar sobre o fato de a agravada trafegar com os faróis apagados, às 20 horas e em local escuro, prejudicando a visibilidade da agravante e causando o acidente, como também é contraditório entre si, pois afasta a responsabilidade da agravada mesmo diante de tais fatos incontroversos, sendo alguns deles devidamente mencionados na decisão como premissa pelos próprios Julgadores" (fl. 554 - destaques no original). Aduz, também, que, "(..) não obstante o depoimento da testemunha da agravante, ficou novamente em dúvida se a agravada estava com o seu veículo imobilizado ou em velocidade reduzida. Ora, se estava em velocidade reduzida e com os faróis apagados, a agravada seria igualmente responsável pela colisão, pois, além de violar os art. 40, I, do CTB, igualmente violaria o artigo 62 do mesmo diploma legal" (fl. 554). Assevera, ainda, que, "(..) ao não converterem o julgamento em diligência para a realização de prova pericial, que poderia dirimir as dúvidas surgidas mesmo com a produção da prova testemunhal, os Excelentíssimos Julgadores malferiram o artigo 370 do Código de Processo Civil, pois deixaram de garantir o alcance de grau máximo de verdade no processo e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional" (fl. 560). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 565. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 370 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade da ora agravante no acidente de trânsito, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) não restou comprovado nos autos que o veículo da ré estava temporariamente imobilizado sem a devida sinalização, a ensejar sua culpa pelo acidente por violação ao art. 46 do CTB". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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