STJ AREsp 2274817
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. ""O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)." (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, afirma o agravante que, "diferentemente do que consta na r. decisão atacada, a parte agravante impugnou todos fundamentos da decisão atacada, em específico, inclusive o argumento da ausência de violação ao artigo 619 do CPP" (fl. 420), requerendo, ao final, "que seja conhecido o recurso especial interposto, ocasião em que espera também seu provimento, reiterando, na oportunidade suas razões meritórias" (fl. 421). Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento recursal, em razão da aplicação das Súmulas n. 211/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. ""O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)." (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) 3. Agravo regimental desprovido.