Decisão · STJ

STJ REsp 2061429

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência apontada pelo acórdão. 2. A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança. 3. Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência apontada pelo acordão. Comercial Areias de Souza Ltda. aponta que é admissível o Cumprimento de Sentença mandamental e a consequente expedição de precatório, tanto das parcelas anteriores quanto das posteriores à impetração do writ, em razão dos princípios da celeridade, da economia processual e da menor onerosidade, em clara superação ao teor das Súmulas 269 e 271 do STF. Defende: 17. Ao analisar os argumentos aduzidos pela RECORRENTE, ora AGRAVANTE, o Ilmo. Ministro Relator proferiu decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo particular, sob o fundamento de que o Acórdão lavrado pelo Tribunal a quo teria fundamentado a sua decisão de maneira suficiente para dirimir a controvérsia posta nos autos, não tendo incorrido em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Além disso, consignou que não teria sido demonstrada a superação das Súmulas nºs 269 e 271 do STF, mantendo o entendimento da Corte Regional. Vejamos: .. 23. No presente caso, o Tribunal a quo, ao invocar a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, bem como a recente jurisprudência sobre o assunto (inclusive, deste E. Tribunal Superior) incorreu nas exatas condutas descritas nos incisos V e VI do art. 489 do CPC. .. 26. Com base no acima exposto, a 1ª Seção deste E. STJ em 10/04/2019, proferiu decisão irretocável nos autos do Mandado de Segurança 22221/DF (2015/0290601-2), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pontuando que: (i) a Súmula STF nº 269 é obsoleta, visto que editada em realidade jurídica ultrapassada; (ii) deve ser prestigiada a celeridade e economia processual com o cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação mandamental; e (iii) nova ação ordinária exporia os cofres públicos a risco desnecessário. .. 27.1. Da análise dos termos do supracitado julgado, extrai-se ainda que, tratando-se de mandado de segurança impetrado em face ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, posto que os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado (e não a utilização do Mandamus como ação de cobrança). .. 33. Praticamente todo o valor indevidamente recolhido a título de honorários advocatícios pela ora AGRAVANTE ocorreu após a impetração do mandado de segurança (dezembro/2015). Apenas uma pequena parte - no montante original de R$ 20.809,51 - foi paga antes da impetração do referido Mandamus, na medida em que apenas uma parte da 24ª prestação, paga em novembro/2015, foi utilizada para quitar o parcelamento. Tal fato já foi, inclusive, reconhecido pela própria UNIÃO, conforme trecho transcrito adiante: .. 34. Considerando que mais de 90% do valor a ser restituído foi pago após o ingresso da ação mandamental, seria providência ilógica e antieconômica inscrever em precatório apenas a parte quitada após a impetração do mandado de segurança, no montante original de R$ 231.621,37 e ajuizar ação autônoma para reaver apenas R$ 20.809,51. .. 41. Salienta-se, ainda, que, caso discordasse do pedido da AGRAVANTE, a UNIÃO deveria ter indicado ao longo do processo de conhecimento a aplicação das Súmulas STF nºs 269 e 271, não apenas na fase de execução do julgado (após, inclusive, reconhecer que houve pagamento a maior no âmbito do parcelamento especial). .. 42.1. Após petição da AGRAVANTE demonstrando que o presente agravo ainda não havia transitado em julgado, de modo que seria prematuro e temerário o cancelamento do precatório já inscrito (e em vias de ser pago), o MM. Juízo a quo determinou a suspensão do pagamento até o trânsito em julgado dos presentes autos. 43. Ante todo o exposto, especialmente no tocante ao entendimento atual da jurisprudência deste E. STJ, bem como dos demais TRFs, conclui-se que não deve prosperar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e mantido na decisão ora agravada, tendo em vista que, após a edição do CPC/2015 É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência apontada pelo acórdão. 2. A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança. 3. Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →