Decisão · STJ

STJ REsp 2110576

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-04-19
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia de seringueiro, exigindo como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade, bem como a inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família, demonstrando que o pagamento da pensão mensal vitalícia é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que lhes garanta o sustento familiar. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, pois há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciário de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida à autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação, para confirmar a sentença de concessão da segurança, que reconhecera a possibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade rural (fls. 259-266). Opostos embargos de declaração (fls. 216-221), foram rejeitados pelo aresto de fls. 243-249. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da CF/1988, aponta o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão recorrido não apreciou as questões referentes à impossibilidade de acumulação de pensão especial seringueiro com aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Aponta, ainda, negativa de vigência aos arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, pois a concessão da pensão vitalícia depende da comprovação de carente, que é elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário. Requer, ao final: .. seja conhecido e provido o presente recurso, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração do INSS por violação ao artigo 1022 do CPC. Caso adentre ao mérito, por violação aos artigos 1º e 2º, da Lei nº 7.986/89, a fim de reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido (fl. 265). Apresentadas as contrarrazões às fls. 269-276, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 284-286), vindo conclusos os autos em 1/12/2023 (fl. 293). É, em síntese, o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia de seringueiro, exigindo como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade, bem como a inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família, demonstrando que o pagamento da pensão mensal vitalícia é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que lhes garanta o sustento familiar. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, pois há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciário de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida à autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
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